TRF1 - 1004471-03.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004471-03.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004475-33.2016.4.01.3602 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DIVINO JOSE MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004471-03.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVINO JOSÉ MARTINS contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, considerou como correta, para fins de cálculo das parcelas em atraso, a data da citação do INSS, ocorrida em outubro de 2019.
Sustenta o agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal e jurisprudencial acerca da questão.
Alega que a data de início dos juros de mora deve ser 10/08/2017, data em que o INSS foi intimado a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor contra a sentença que indeferiu a petição inicial, momento em que, segundo afirma, teria se formado a lide.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004471-03.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, considerou como correta, para fins de cálculo das parcelas em atraso, a data da citação do INSS ocorrida em outubro de 2019.
Cinge-se a controvérsia ao termo inicial dos juros de mora a ser adotado na apuração das parcelas em atraso.
Verifica-se que a divergência entre os valores apresentados pelo exequente e pelo INSS decorre da discrepância entre os critérios utilizados por cada parte para a definição do termo a quo da obrigação.
Enquanto o exequente adotou como marco inicial a citação do INSS para apresentação de contrarrazões à apelação interposta contra a sentença extintiva inicialmente proferida, o INSS defende que apenas a citação ocorrida em 2019, posterior à anulação daquela sentença, poderia ser considerada para esse fim.
Nesse contexto, assiste razão ao exequente, ora agravante, em sua pretensão.
Com efeito, como anteriormente registrado, a primeira sentença exarada extinguiu o processo sem exame do mérito, em razão da ausência de interesse processual.
Logo após a sua prolação, o INSS foi intimado para apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo autor.
Verifica-se, portanto, que, embora realizada com a finalidade de permitir ao INSS responder à apelação, a citação também teve como efeito conferir ciência à autarquia acerca da existência do processo, viabilizando sua integração à relação processual.
Nos termos do art. 240 do CPC/2015, a citação válida, ainda que determinada por juízo incompetente, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
A finalidade do dispositivo é justamente conferir ao réu conhecimento do processo, convocando-o a integrar a lide.
Assim, tendo o INSS ciência da pretensão deduzida pelo autor no momento em que foi citado para apresentar contrarrazões, não se justifica considerar a segunda citação como o termo inicial da obrigação.
Com efeito, se fosse intenção adotar a citação realizada após a anulação da sentença como marco inicial da obrigação, o título executivo correspondente deveria ter consignado expressamente tal diretriz, por se tratar de hipótese excepcional.
Como não o fez, presume-se válida a primeira citação, que cientificou o INSS da existência da demanda.
Cumpre registrar, ainda, que, nos processos em que o INSS é citado initio litis e se limita a apresentar contestação relativa à exigência de prévio requerimento administrativo, a jurisprudência tem reconhecido como termo inicial da obrigação a data de início do processo.
Por essa razão, o fato de a citação, no presente caso, ter ocorrido com o fim específico de apresentação de contrarrazões não altera essa orientação, por ausência de justificativa lógica que sustente entendimento diverso.
Ademais, uma vez que a citação do INSS para apresentação de contrarrazões foi regularmente realizada e produziu seus efeitos, tal ato exauriu sua finalidade no momento de sua prática.
A posterior anulação da sentença não implicou a nulidade da citação, apenas a tornou prejudicada quanto ao seguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004471-03.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004475-33.2016.4.01.3602 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DIVINO JOSE MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PRIMEIRA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CITAÇÃO DO INSS PARA CONTRARRAZÕES.
ANULAÇÃO DO COMANDO DECISÓRIO.
PROLAÇÃO DE SEGUNDA SENTENÇA.
NOVA CITAÇÃO DO INSS.
DEFINIÇÃO DA PRIMEIRA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, considerou como correta, para fins de cálculo das parcelas em atraso, a data da citação do INSS ocorrida em outubro de 2019. 2.
A primeira citação, realizada para fins de apresentação de contrarrazões à apelação contra sentença extintiva sem resolução de mérito, conferiu ciência à autarquia previdenciária quanto à existência do feito, possibilitando sua integração à lide. 3.
A validade da citação inicial não foi afastada pela posterior anulação da sentença, inexistindo fundamento jurídico para desconsiderá-la como marco inicial da obrigação. 4.
Aplicação do art. 240 do CPC/2015, que reconhece como constitutiva da mora a citação válida, ainda que oriunda de juízo incompetente, sendo irrelevante a finalidade restrita do ato citatório. 5.
Jurisprudência consolidada admite o termo inicial da obrigação desde o momento em que o réu tem ciência da demanda, mesmo em hipóteses em que não houve exame do mérito na decisão posteriormente anulada. 6.
Agravo de instrumento da parte exequente provido para reconhecer como termo inicial dos juros de mora a data da citação ocorrida em 10/08/2017.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
11/02/2025 20:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Procuração • Arquivo
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