TRF1 - 1000327-03.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000327-03.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLI DE JESUS SILVA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485, JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785, BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642, JOANA ZAGO CARNEIRO - ES18629 e MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de execução para cumprimento de sentença proposta por MARLI DE JESUS SILVA DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual objetiva o adimplemento da obrigação firmada nestes autos.
A executada efetuou o pagamento da dívida por meio de Requisição de Pagamento (PRECATÓRIO N. 1030/2022 - principal com destaque de honorários contratuais), conforme depósitos vistos no Id. 2043713187.
A exequente MARLI DE JESUS SILVA DA COSTA cedeu a totalidade do seu crédito (principal) ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PATRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I (Id. 1540037394), cuja homologação se deu por meio da decisão judicial Id. 1629149881.
Do mesmo modo, ALAN AMORAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA cedeu a totalidade de seu crédito (honorários advocatícios contratuais) ao PRECAVIDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PRADRONIZADO (Id. 1974789148), cuja homologação se deu por meio da decisão judicial Id. 2144870294.
O beneficiário do crédito do precatório [principal], FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PATRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, realizou o levantamento do seu crédito, conforme comprova o documento da transferência bancária de Id. 2122748843.
De igual forma houve o levantamento do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais pelo beneficiário PRECAVIDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PRADRONIZADO, conforme comprova o documento da transferência bancária de Id. 2164223408 Pelo que se verifica nada mais há a prover no feito, eis que satisfeitas integralmente as obrigações nele consubstanciada.
Assim, em face da regular satisfação da obrigação pela executada, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinada eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto Respondendo pela 2ª Vara SJAP Ato Presi 532/2025 - TRF1 -
05/08/2022 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:04
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 16:40
Homologada a Transação
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03/06/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 00:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 00:06
Juntada de Certidão
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25/04/2022 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 12:26
Conclusos para despacho
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22/04/2022 18:53
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:01
Juntada de emenda à inicial
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25/03/2022 02:17
Decorrido prazo de MARLI DE JESUS SILVA DA COSTA CRAVEIRO em 24/03/2022 23:59.
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17/02/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:15
Juntada de contestação
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18/01/2022 08:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 08:16
Juntada de Certidão
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18/01/2022 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 13:51
Conclusos para despacho
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14/01/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/01/2022 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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