TRF1 - 1001454-74.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
-
17/06/2025 20:07
Juntada de manifestação
-
17/06/2025 18:09
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Processo n. 1001454-74.2025.4.01.3001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SINELANDIA BARRETO FIRMINO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE - AC3749-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em petição incidental, a parte ré ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, conforme manifestação registrada nos autos.
Com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em caso de benefício pendente de implantação, intime-se o INSS através da Central de Análise de Benefício–Demandas Judiciais (CEAB-DJ), para implantação no prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo de 30 dias sem a devida implantação, intime-se a autarquia previdenciária por meio de sua Procuradoria e, novamente, a CEAB-DJ para implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, contados da ciência, sob pena de multa diária R$ 100,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
Transcorrido o referido prazo de 15 dias sem a devida implementação/comprovação, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o Gerente da respectiva CEAB (art. 14 da Resolução PRES/INSS 691/2019), a fim de que dê cumprimento à obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização pessoal.
Em consonância com o dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) e o princípio da boa-fé processual, a parte autora, por si ou por intermédio de seu(s) advogado(s), deverá comunicar imediatamente a este juízo a implementação da respectiva obrigação, sob pena de eventual multa por litigância de má-fé no mesmo valor que lhe seria revertido a título de astreintes.
Juntado o contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 18-A da Resolução CJF 458/17), fica deferido eventual pedido de destaque de honorários, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Implantado o benefício ou não sendo o caso de implantação e/ou não havendo implantação pendente, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), dando-se vista as partes pelo prazo de5 (cinco) dias.Não havendo retificações, migrado(s) o(s) requsitório(s), dê-se baixa e arquive-se.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41,caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Publique-se.Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
11/06/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:47
Homologada a Transação
-
04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:58
Juntada de contestação
-
09/04/2025 23:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 20:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2025 20:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2025 20:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2025 20:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2025 20:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
09/04/2025 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/04/2025 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010697-94.2025.4.01.3307
Luzineide Batista Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Betania Teixeira Nolasco Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2025 10:29
Processo nº 1010697-94.2025.4.01.3307
Luzineide Batista Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cynthia Souza Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 09:50
Processo nº 1001397-21.2023.4.01.3100
Conselho Regional de Engenharia Arquit E...
Sonia Maria Monteiro Valente
Advogado: Andreia Tavares Cambraia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 13:34
Processo nº 1015878-56.2023.4.01.3304
Penha Embalagens Bahia LTDA.
Delegado da Receita Federal em Feira de ...
Advogado: Giovana Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 15:53
Processo nº 1015878-56.2023.4.01.3304
Penha Embalagens Bahia LTDA.
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Giovana Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 12:03