TRF1 - 1002107-19.2021.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1002107-19.2021.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
R.
O.
Advogados do(a) AUTOR: PABLO GEOVANY HOLLES DA SILVA - PA28201, SAMIA LEAO ALENCAR QUEIROZ CARLOTO - PA23460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tipo: A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação previdenciária proposta em face do INSS em que postula a condenação da Autarquia-ré a restabelecer em seu favor benefício assistencial de amparo ao deficiente, a contar da data da cessação indevida.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Benefício Assistencial A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora em se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nº. 13.416/2015 e nº. 13.982/2020.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pelas Leis nº. 13.416/2015 e nº. 13.982/2020, tendo sido estabelecido em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº. 13.416/2015; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº. 13.982/2020; Quanto a esse último requisito, contudo, não se pode ignorar que ante a superveniência de legislação que estabeleceu critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais - como a Lei n° 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei n° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n° 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei n° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), o critério de ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destarte, realizando-se uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742-93 (RE 567.985/MT), tenho que o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser o valor de ½ (meio) salário mínimo.
Não obstante, cumpre destacar, que tal parâmetro não se revela absoluto, uma vez que o estado de pobreza pode ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Para além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.963/PR, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso), ressaltando neste julgado violação ao princípio da isonomia, uma vez que a norma em comento abria exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitiria a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro benefício previdenciário.
Salientou que o legislador incorreu em equívoco porque em situação absolutamente idêntica deveria ser possível fazer a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila.
DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 13.146, de 2015, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso vertente, o laudo médico pericial (Id. 1735676580) atestou que a parte autora é portador de portador de Paralisia cerebral desde o nascimento.
Consignou que o autor apresenta impedimentos de longo prazo que geram incapacidade laborativa, havendo restrição da participação social, em igualdade de condições, com as demais pessoas.
Forte, portanto, nas conclusões a que chegou o perito nomeado pelo Juízo e com as observações acima, entendo como demonstrada a deficiência de longo prazo afirmada em inicial e necessária ao gozo do benefício pleiteado, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Continuo.
DA VULNERABILIDADE SOCIAL No tocante à ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, com o advento do Decreto n.º 8.805/2016, a Previdência Social passou a exigir como requisito para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (art. 12).
Com efeito, o INSS, para conceder e manter os benefícios de amparo social após o Decreto n.º 8.805, de 07 de julho de 2016, deixou de realizar perícias socioeconômicas na esfera administrativa, e passou a verificar o preenchimento do requisito da miserabilidade a partir da confrontação das informações declaradas pelo beneficiário no momento da inscrição da família no CadÚnico e das constantes de outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis (RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI), devendo prevalecer as informações que indiquem maior renda, quando comparadas àquelas declaradas no CadÚnico, nos termos do art. 13, caput e parágrafos, do Decreto n.º 8.805/2016.
Nessa senda, uma vez que o INSS, na esfera administrativa, verifica a condição socioeconômica a partir de cotejo de informações de bancos de dados públicos, cabe ao réu na contestação, sendo o CadÚnico favorável, alegar fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pelo autor no CadÚnico, não se fazendo mais necessário que o Judiciário, salvo numa hipótese justificada de dúvida com relação às informações constantes do CadÚnico, realize perícia socioeconômica.
Logo, a princípio, para o julgamento de um benefício assistencial no âmbito judicial, basta que a parte comprove a inscrição no CadÚnico e renda per capta compatível para preencher o requisito da miserabilidade.
Por outro lado, a inscrição no CadÚnico com renda não compatível faz prova contra o próprio autor da ação.
Neste sentido, entendimento da primeira turma recursal do Estado do Pará e Amapá: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS.
MISERABILIDADE.
CADÚNICO.
DECRETO Nº 8.805/2016.
TERMO INICIAL.
DER.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de LOAS a parte autora, ao fundamento de ausência de laudo social para comprovação da miserabilidade. (...) 3.
Ademais, o decreto nº 8.805/2016 alterou o regulamento do benefício da prestação continuada (Decreto nº 7.999/2013), determinando a obrigatoriedade do cadastramento no CadÚnico, sendo atualizado a cada dois anos, conforme art. 12, § 2º. 4.
Nessa esteira, a parte autora colacionou folha de resumo Cadastro Único realizado em outubro de 2016, no qual consta renda per capita familiar de R$66,00 (sessenta e seis reais), compondo o grupo familiar a autora, a filha e um neto, pelo que considera-se comprovada a hipossuficiência econômica. 5.
Prescindível a realização de perícia social, uma vez que constatada a renda per capita ínfima e a vulnerabilidade social através do CadÚnico realizado pelo CRAS Jurunas.
Embora o CADúnico seja documento de natureza declaratória é certo que é o dado utilizado pela autarquia para negar ou conceder benefícios administrativamente; em regra, sem realização de nenhuma perícia social administrativa.
Em razão disso, não há óbice para que seja utilizado, em juízo, em conjunto com outros elementos de prova para fins de aferição de miserabilidade.
Assim, é legítima a dispensa de perícia judicial socioeconômica diante de quadro favorável do CADúnico e demais elementos de prova acostados aos autos, como na presente demanda. (...).
ACÓRDÃO: A Turma conheceu do recurso e a ele NEGOU PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. (Processo nº 0029497-72.2016.4.01.3900 – Julgado no dia 23/08/2017.
Relator: Ilan Presser). – Grifos e Omissões nossos.
Na hipótese dos autos, observa-se, com base na documentação acostada, notadamente o contracheque apresentado (Id. 600670379), que o genitor do autor exercia atividade laboral formal à época da cessação do benefício, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 1.855,27.
Dessa forma, a renda familiar ultrapassava o limite de meio salário mínimo per capita estabelecido como parâmetro para a manutenção do benefício assistencial.
Conforme alegado pelo autor na petição inicial, a cessação do benefício teve como fundamento a superação do critério de renda per capita exigido pela legislação vigente.
Considerando que o núcleo familiar do autor é composto por apenas três pessoas, e que, na data da cessação do benefício (DCB), a renda familiar per capita superava meio salário mínimo, não se configura, naquele momento, a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
Ressalte-se, ainda, que o cadastro no CadÚnico constante nos autos (Id. 1843371694, p. 36) é posterior à DCB, ao passo que o outro documento juntado (Id. 1843371693, p. 6) encontrava-se com validade expirada à época da cessação.
Desta forma, ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, o pleito há de ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Julgo a demanda improcedente e extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) (assinado eletronicamente) Priscila Goulart Garrastazu Xavier Juíza Federal -
17/11/2021 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/11/2021 10:40
Juntada de Informação
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16/10/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:13
Conclusos para despacho
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22/09/2021 23:46
Juntada de recurso inominado
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22/09/2021 08:05
Decorrido prazo de PABLO RODRIGUES OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59.
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27/08/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 10:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/08/2021 15:59
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
07/07/2021 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/06/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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