TRF1 - 1008025-96.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 10:30
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:29
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008025-96.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ZULEIDE DA COSTA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria Zuleide da Costa Mota em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora postula o pagamento retroativo das parcelas do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando que, à época do requerimento administrativo indeferido em novembro de 2019, já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, o qual somente foi implantado a partir de 26/02/2024.
Alega a autora que o indeferimento anterior foi equivocado, pois já possuía idade mínima e carência necessárias, e que a autarquia deixou de reconhecer o direito indevidamente.
Sustenta, ainda, que a documentação comprobatória foi apresentada, sendo indevida a negativa do INSS.
Postula, por isso, o pagamento das diferenças desde o primeiro requerimento.
Requer o julgamento antecipado da lide, sustentando que a causa versa unicamente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a produção de novas provas. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda reside na análise da existência de direito ao recebimento de valores retroativos decorrentes da aposentadoria por idade rural, cujo benefício foi indeferido em 2019, mas posteriormente concedido em 2024.
Compete à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, caberia à demandante comprovar documentalmente que, à época do primeiro requerimento, já preenchia os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
Contudo, verifica-se que a autora não juntou aos autos os procedimentos administrativos realizados perante o INSS, tampouco documentos que demonstrem com segurança quais provas foram apresentadas em cada uma das fases administrativas.
Essa omissão inviabiliza qualquer possibilidade de verificação por este Juízo sobre a eventual existência de erro por parte da autarquia, bem como sobre o conteúdo dos elementos probatórios oferecidos à época do indeferimento.
A jurisprudência é pacífica ao exigir a presença de prova material contemporânea ao período de carência, não sendo suficiente, para fins de comprovação da atividade rural, a prova exclusivamente testemunhal, conforme estabelece a Súmula nº 149 do STJ.
Igualmente, a TNU, por meio da Súmula nº 34 e do Tema 145, exige que essa prova documental seja compatível com os requisitos do benefício pretendido.
Na hipótese dos autos, a ausência dos documentos mencionados impede a aferição do preenchimento dos requisitos legais desde o ano de 2019.
Ainda que o benefício tenha sido posteriormente concedido em 2024, tal fato não gera, por si só, presunção de direito ao pagamento retroativo, pois o reconhecimento administrativo superveniente pode ter decorrido de documentos ou condições não presentes no pedido anterior.
Dessa forma, não demonstrado o erro administrativo nem comprovado o preenchimento dos requisitos legais no momento do requerimento de 2019, não há como acolher a pretensão de cobrança retroativa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Maria Zuleide da Costa Mota em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Defiro a Assistência Judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso.
Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
18/06/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 18:20
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA COSTA MOTA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:45
Juntada de contestação
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29/01/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA COSTA MOTA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ZULEIDE DA COSTA MOTA - CPF: *80.***.*13-68 (AUTOR)
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16/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:43
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 15:43
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 15:43
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 15:43
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 15:42
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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03/12/2024 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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