TRF1 - 1005008-11.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:31
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1005008-11.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE MARQUES SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A parte demandante requereu a desistência da presente ação.
Decido.
De acordo com o entendimento consolidado no Tema 524 do Superior Tribunal de Justiça, "após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC/1973, correspondente ao art. 485, § 4º, do CPC/2015), sendo legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação acompanhado de renúncia expressa ao direito material que a embasa, nos termos exigidos pela jurisprudência dominante.
Ademais, inexistindo resistência por parte da parte ré, não há óbice ao acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO Por todo o exposto: a) HOMOLOGO a desistência requerida e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VIII, 200, parágrafo único, e 354, todos do Código de Processo Civil. b) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). c) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. d) Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
25/06/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:47
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:09
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/06/2025 13:55
Juntada de contestação
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19/05/2025 14:50
Juntada de manifestação
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08/05/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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05/05/2025 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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