TRF1 - 1004433-59.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004433-59.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES - SP228166 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM MARABÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO RIBEIRO MIRANDA MARTINS - DF49067 e BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Carlos Alberto Mafra Terra contra ato coator do Gerente Executivo do IBAMA em Marabá/PA, por meio do qual pretende seja determinando que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo formulado pelo Impetrante no Processo Administrativo.
N. 02047.100721/2017-64.
Relata o impetrante que, em 07/06/2017, foi lavrado contra si o referido Auto de Infração, sob a alegação de descumprimento de embargo ambiental em área situada na Fazenda São Joaquim VII, no município de Cumaru do Norte/PA.
Em resposta à autuação, apresentou defesa no bojo do processo administrativo, cujo trâmite, segundo afirma, encontra-se paralisado desde 20/08/2018, data em que foi intimado para apresentar alegações finais.
Em seguida, em 09/04/2024, protocolou requerimento administrativo solicitando expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamentado na falta de qualquer movimentação relevante no processo durante período superior a cinco anos.
Alega, contudo, que transcorreram mais de setenta e cinco dias sem qualquer manifestação por parte da autoridade competente, o que configuraria omissão administrativa e violação ao direito fundamental à razoável duração do processo.
Argumenta, com base nos artigos 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 e no artigo 71, inciso II, da Lei nº 9.605/98, que a administração pública possui o dever legal de decidir expressamente os requerimentos formulados no prazo de 30 (trinta) dias, podendo este ser prorrogado uma única vez, de forma motivada.
Liminar deferida.
A fundamentação da decisão liminar destacou que o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece prazo de até 30 (trinta) dias para a autoridade decidir após concluída a instrução do processo.
Além disso, por analogia, o artigo 71, inciso II, da Lei nº 9.605/1998, prevê igual prazo para julgamento de auto de infração ambiental.
No caso em tela, o decurso de prazo superior a seis meses após a apresentação das alegações finais evidencia o descumprimento do dever legal de decidir em tempo razoável.
Contudo, considerou-se inadequado o prazo de 48 horas pleiteado pelo impetrante, por não vislumbrar urgência extrema que o justificasse.
Por conseguinte, foi deferida parcialmente a liminar, com a fixação de prazo de 10 dias para que seja profira decisão no processo administrativo quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Informações da autoridade coatora.
O órgão ambiental afirma que não houve negativa formal ao pedido administrativo formulado pelo impetrante e esclarece que a alegação de prescrição intercorrente decorre de interpretação equivocada, pois diversos atos administrativos foram praticados no curso do processo, com aptidão para interromper o prazo prescricional.
Foi destacado que o Auto de Infração n.º 9109663-E, lavrado em 07/06/2017, imputou ao impetrante a infração ambiental por descumprimento de embargo em área de 435 hectares da Fazenda São Joaquim VII, no município de Cumaru do Norte/PA.
A sanção pecuniária inicialmente fixada em R$ 310.000,00 foi agravada para R$ 620.000,00, conforme certidão positiva de agravamento.
Detalhou os diversos atos administrativos praticados no curso do processo, dentre os quais: emissão de ofício de comunicação da lavratura do auto de infração (16/08/2017); manifestação instrutória de 1ª instância (11/07/2018); certidão de endereço (04/04/2019); despacho de encaminhamento para elaboração de relatório e minuta de decisão (12/05/2021); notificação para alegações finais (20/04/2023); e certidão de comparecimento espontâneo (27/11/2023).
Parecer do MPF, opinando por não intervir por ausência de interesse. É o relatório.
O cerne da controvérsia nos presentes autos reside na inércia da Administração Pública em apreciar, dentro do prazo legal, requerimento administrativo específico apresentado pelo impetrante, Carlos Alberto Mafra Terra, no bojo do Processo Administrativo de nº 02047.100721/2017-64.
Trata-se de pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente protocolado em 09/04/2024, que permaneceu sem apreciação até o deferimento da medida liminar nestes autos.
A omissão apontada configura, em tese, violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, previstos no art. 37, caput, da mesma Carta Magna.
No plano infraconstitucional, os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelecem que a Administração Pública tem o dever de decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias após encerrada a instrução, admitida prorrogação por igual período, desde que expressa e motivadamente comunicada ao administrado.
Conforme se depreende dos autos, o impetrante foi autuado em 07/06/2017, tendo apresentado defesa administrativa.
Após a notificação para alegações finais em 20/08/2018, o processo permaneceu substancialmente inerte até o ajuizamento do presente mandamus, sendo o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formalizado em 09/04/2024.
A autoridade coatora não apresentou, até então, manifestação conclusiva, tampouco demonstrou prorrogação motivada do prazo para decisão.
A ausência de resposta à provocação formal do administrado compromete o devido processo legal em sua vertente substantiva e material.
Não se trata aqui de mero descumprimento de prazos administrativos, mas de omissão estatal apta a impedir o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, submetendo o impetrante a indefinida insegurança jurídica quanto à sua situação perante o órgão ambiental.
Mesmo que, no curso do processo, a autoridade coatora venha a proferir decisão administrativa sobre o pedido outrora ignorado — como ocorreu com a decisão administrativa de 28/01/2025 — tal manifestação posterior não afasta, por si só, a configuração da ilegalidade originária.
O pronunciamento superveniente, proferido após o ajuizamento da presente ação, configura resposta reflexa à impetração judicial e, nesse contexto, apenas confirma a omissão inicial e a necessidade de atuação jurisdicional para correção do vício.
Adotar entendimento diverso, no sentido de que a prática do ato pela Administração após o ajuizamento do mandado de segurança implicaria a perda superveniente de objeto, resultaria em esvaziamento da função garantidora do próprio mandado de segurança, permitindo que a Administração Pública se beneficie de sua própria inércia para neutralizar o controle judicial.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais tem afirmado que o controle da omissão administrativa é matéria de proteção jurídica autônoma, e que a prática do ato após a impetração não elide a ilicitude da conduta originária.
Portanto, a concessão da segurança não objetiva compelir a Administração à prática de ato já supervenientemente realizado, mas sim declarar a ilicitude da omissão verificada, reconhecer os efeitos da liminar eventualmente deferida e resguardar a segurança jurídica da parte impetrante.
Trata-se de medida necessária à preservação da efetividade das garantias constitucionais processuais e à afirmação do devido processo legal administrativo.
Por tais razões, entende-se caracterizada a violação a direito líquido e certo do impetrante, consubstanciada na omissão da autoridade coatora em apreciar tempestivamente requerimento formal e relevante, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da conduta administrativa, com a consequente concessão parcial da segurança, nos termos em que será especificado na parte dispositiva.
Posto isso, concedo parcialmente a segurança e, confirmando o deferimento da liminar, a fim de reconhecer a ilegalidade da omissão da autoridade coatora em apreciar, no prazo legal, o requerimento administrativo protocolado pelo impetrante em 09/04/2024, no bojo do Processo Administrativo nº 02047.100721/2017-64, ratificando os efeitos da medida liminar anteriormente deferida e resguardando a segurança jurídica da parte impetrante quanto ao seu direito de obter decisão administrativa tempestiva e fundamentada, de maneira que ordeno à autoridade coatora que, acaso ainda não tenha realizado, conclua, de forma fundamentada, a análise e o julgamento do pedido administrativo referido, no prazo máximo de 15 dias.
Acaso a ordem acima já tenha sido cumprida, a autoridade coatora não está obrigada a cumprir a presente sentença, devendo comprovar, nos autos, a satisfação da ordem.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
24/06/2024 20:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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