TRF1 - 1053245-92.2024.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053245-92.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AQUARELA BOMBONIERE E DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por AQUARELA BOMBONIERE E DEPÓSITO DE BEBIDAS LTDA, pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, objetivando a concessão de ordem judicial para determinar à autoridade impetrada – o Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA – que proceda ao encaminhamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos débitos tributários do Simples Nacional da impetrante, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), conforme previsto na Portaria MF 447/2018 e na Instrução Normativa RFB 1.981/2020.
A impetrante alega que, ao buscar adesão à Transação Tributária instituída pela PGFN por meio do Edital 02/2024, teve seu pleito inviabilizado em razão da omissão da Receita Federal em promover o referido encaminhamento dos débitos, não obstante suas reiteradas tentativas administrativas.
Sustenta que tal omissão configura violação a direito líquido e certo, uma vez que o ato é vinculado e a autoridade fazendária estaria legalmente obrigada a promover a inscrição, respeitado o prazo legal de 90 dias a contar da exigibilidade dos débitos.
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios da existência dos débitos, das tentativas de resolução administrativa e da urgência da medida, dado o encerramento iminente do prazo do edital de transação, previsto para o dia 30/08/2024, às 19h.
Em decisão proferida em 23/02/2025, foi deferida medida liminar, determinando que a autoridade impetrada encaminhasse, no prazo de 5 (cinco) dias, os débitos tributários vencidos há mais de 90 dias à PGFN, sob pena de sanções legais.
A Autoridade Coatora, por sua vez, prestou informações nos autos, afirmando que, em razão de requerimento de parcelamento formulado pela própria impetrante em 23/01/2025, não haveria atualmente débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Portaria MF nº 447/2018 e da Instrução Normativa RFB 1.981/2020.
Além disso, sustenta que o pedido carece de interesse processual, dada a impossibilidade jurídica de inscrição imediata por solicitação direta do contribuinte, especialmente diante da vedação legal para inscrição de créditos com menos de 90 dias, conforme alterações promovidas pela Portaria PGFN 1.457/2024.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de intervenção na causa, por entender que se trata de pretensão de natureza patrimonial individual disponível.
Intimada, a União requereu o seu ingresso no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009) É o relatório.
Decido.
Verifico que a decisão de Id 2173524890, que deferiu o pedido liminar, examinou de forma suficiente a controvérsia posta, assentando que a impetrante possui direito líquido e certo ao encaminhamento, pela Receita Federal do Brasil, dos débitos tributários do Simples Nacional vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União – DAU, a fim de viabilizar sua adesão à Transação Tributária prevista no Edital PGFN nº 02/2024.
Por economia processual e diante da inexistência de alteração fática ou jurídica relevante desde então, adoto integralmente os fundamentos da referida decisão como razões de decidir.
Naquela oportunidade, restou consignado: “O deferimento da medida liminar está condicionado ao preenchimento dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, e dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, quais sejam: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Fumus boni iuris A plausibilidade do direito invocado pela impetrante encontra fundamento na legislação aplicável.
A Portaria MF 447/2018, em seu artigo 2º, estabelece que os débitos tributários vencidos há mais de 90 dias devem ser encaminhados pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União.
Da mesma forma, a Instrução Normativa RFB 1.981/2020 regulamenta o tratamento dos débitos do Simples Nacional, corroborando a obrigatoriedade de tal procedimento.
A omissão da autoridade impetrada em cumprir essa determinação legal, mesmo após solicitação expressa da impetrante, configura, em tese, ato administrativo vinculado cuja recusa injustificada viola direito líquido e certo da parte.
Ademais, a jurisprudência tem respaldado o direito líquido e certo do contribuinte de ter seus débitos enviados à PGFN, a fim de pleitear a respectiva inserção em parcelamento.
Nesse sentido: “E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
REMESSA DE DÉBITO FISCAL À PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRAZOS EXTRAPOLADOS.
MORA ADMINISTRATIVA.
PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE.
DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. - Impetrante que possui débitos tributários pendentes de pagamento junto à Receita Federal do Brasil que pretende regularizar mediante adesão ao programa de transação tributária.
Entretanto sua adesão tem sido impedida em razão da existência de débitos pendentes de remessa à PGFN para inscrição em Dívida Ativa. - A Portaria MF nº 447/2018 estabelece o prazo de noventa dias para encaminhamento de débitos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União pela PGFN, contados da data em que se tornarem exigíveis. - Demonstrado nos autos que há mora administrativa na remessa dos débitos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa, o que tem sido prejudicial ao contribuinte na medida em que inviabiliza sua adesão a programa de transação tributária, sendo desarrazoado lhe impor impedimentos ao benefício da transação tributária mais favorável e lhe penalizar a aguardar o prazo de trinta dias da primeira intimação de cobrança, que não tem possui previsão para ocorrer.
Precedentes. - Remessa necessária desprovida." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5000572-52.2024.4.03.6128 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, verifica-se a presença de plausibilidade no direito alegado, suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.
Periculum in mora O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente no caso concreto.
A impetrante demonstrou que a não inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União impede sua adesão à Transação Tributária prevista no Edital PGFN 02/2024, cujo prazo final foi fixado em 30/08/2024, às 19:00.
A distribuição deste mandado de segurança em 29/08/2024, antes do encerramento do prazo, evidencia a urgência da medida, pois a demora no encaminhamento dos débitos pela RFB poderia resultar na perda da oportunidade de regularização fiscal, com potenciais prejuízos à continuidade das atividades da empresa.
Diante da iminência do término do prazo do edital e da impossibilidade de adesão ao programa sem a prévia inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União - DAU, resta configurado o periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar.
Presentes os requisitos legais, a medida liminar mostra-se necessária para resguardar o direito da impetrante e evitar o perecimento de sua pretensão antes da análise definitiva do mérito.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar formulado por AQUARELA BOMBONIERE E DEPÓSITO DE BEBIDAS LTDA e determino ao Ilustríssimo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao encaminhamento dos débitos tributários do Simples Nacional da impetrante, vencidos há mais de 90 dias, para inscrição em Dívida Ativa da União, conforme previsto na Portaria MF 447/2018 e na Instrução Normativa RFB 1.981/2020, sob pena de medidas cabíveis, sob pena de multa a ser oportunamente cominada.” Dessa forma, inexistindo fato superveniente capaz de infirmar o juízo favorável anteriormente proferido, e tendo a própria autoridade impetrada informado que a medida foi cumprida administrativamente, ainda que alegue superveniência de pedido de parcelamento, resta preservado o direito líquido e certo da parte impetrante, tal como sustentado na inicial.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a decisão liminar que determinou à autoridade impetrada o encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Opostos embargos de declaração, venham conclusos para apreciação.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, a presente sentença submete-se ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Salvador, data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
29/08/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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