TRF1 - 1006779-65.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006779-65.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BERNARDINA DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DA SILVA PINTO - GO66612 e JANIARA FLAVIA DA SILVA PINTO - PA34504-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA BERNARDINA DA SILVA SOUZA em desfavor do INSS, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em resumo, narra a autora que em 21/06/2024 requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, sendo este indeferido por falta de período de carência (não comprovou efetivo exercício de atividade rural).
Regularmente citado, o INSS manifestou-se nos autos requerendo a improcedencia da demanda.É o breve relatório, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 1° da Lei 10259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, nota-se que o benefício foi negado à parte autora em razão da falta de período de carência, não tendo a autora comprovado o efetivo exercício de atividade rural.
Com efeito, a despeito de a parte autora afirmar na inicial que o indeferimento de sua aposentadoria foi injusta, pois já possuía mais de 15 anos de efetivo exercício rural, suas alegações não merecem prosperar, tendo em vista que carece ao demandante interesse processual no feito.
Vejamos: Pela análise do processo administrativo acostado aos autos pelo demandado, é possível verificar que a demandante não cumpriu a carta de exigência na via administrativa (Id. 2152719228), não apresentando no momento da instrução do processo administrativo, documentos essenciais à lide.
Em resumo, a autora juntou aos autos administrativos apenas a autodeclaração rural para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, bem como a carência necessária para a obtenção do benefício.
Todos, que seja claro, todos os documentos apresentados na via judicial, não foram apresentados na via administrativa.
Dessa forma, entendo que a demandante deu causa a um indeferimento forçado.
Assim tem entendido os Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1) É de ressaltar que a deficiência na instrução do processo administrativo acaba por redundar em ausência de interesse processual na via judicial, porquanto toda prova necessária ao deferimento do benefício deverá ser apresentada no processo administrativo.
Nesse sentido, a autora não instruiu corretamente o seu pedido na via administrativa, não se sabendo, pois, se haveria oposição à sua pretensão, faltando-lhe, destarte, interesse processual para o ajuizamento da demanda.
Desse modo, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade requerida.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura Assinatura eletrônica Juiz Federal -
11/10/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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