TRF1 - 1000181-58.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:19
Decorrido prazo de DOMINGOS JESUS SANTOS JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000181-58.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS JESUS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
De acordo com o laudo pericial judicialmente produzido (id 2144162579), não foram identificados impedimentos de longo prazo no caso em questão, eis que o perito afirmou, veja: 6) Essa doença, moléstia ou lesão gera impedimento de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? ( ) Sim. (x) Não.
Periciando apresenta quadro de lombociatalgia agudizada, necessita realizar tratamento com fisioterapia e ajuste da medicação.
O requerente apresenta incapacidade temporária e parcial comprovada desde 27.10.2023, no entanto, não comprova enquadramento nos critérios de impedimento de longo prazo.
Estimo um período de 120 dias para melhora do quadro.
Destarte, a parte autora é portadora de Lombociatalgia, classificado sob o CID M54.4, patologia que teve início em 2023.
Conforme destacado pelo perito, o tratamento indicado é fisioterapia e ajuste da medicação.
Assevera o perito que “não comprova enquadramento nos critérios de impedimento de longo prazo.
Estimo um período de 120 dias para melhora do quadro”.
Rejeito as impugnações lançadas contra o laudo pericial (id 2171433277), que prevalece sobre relatórios particulares, na medida em que produzido de modo equidistante das partes.
Com efeito, a relação entre médico assistente e paciente (baseada na confiança mútua, haja vista o interesse presumido de tratamento da saúde do paciente), não é a mesma entre perito e periciando, tendo em vista o ganho secundário (possibilidade de recebimento de benefício) para o paciente decorrente do reconhecimento de eventual estado de incapacidade.
Assim, as declarações do paciente têm peso diverso das do periciando na avaliação do quadro de saúde sob exame.
Destaco que a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
Com efeito, tendo em vista que o benefício vertente requer o preenchimento de ambos os requisitos (deficiência e miserabilidade), e que não fora constatada a incapacidade no caso em comento, desnecessária se faz a análise do laudo socioeconômico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC): Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/06/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS JESUS SANTOS JUNIOR - CPF: *61.***.*19-67 (AUTOR)
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12/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:16
Juntada de réplica
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DOMINGOS JESUS SANTOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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06/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 06:09
Juntada de laudo de perícia social
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13/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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23/09/2024 14:26
Juntada de contestação
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04/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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03/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:24
Juntada de laudo pericial
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31/07/2024 09:46
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:47
Perícia agendada
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17/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:50
Juntada de procuração
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09/01/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/01/2024 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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