TRF1 - 1002687-86.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002687-86.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LORRANI RIBEIRO DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DA SILVA LIMA - TO11.157 POLO PASSIVO:CHEFE/GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LORRANI RIBEIRO DA SILVA GOMES contra ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE TOCANTINÓPOLIS.
Aduz a impetrante, em síntese, que, em 27/02/2025, requereu benefício de salário maternidade, mas que, até o presente momento, não houve qualquer andamento para ultimar a análise.
Requereu a liminar para que a autoridade coatora seja instada a analisar, definitivamente, o requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE TOCANTINÓPOLIS não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a unidade responsável para análise do requerimento administrativos incumbe à Central de Análise de Benefícios do INSS, conforme detalhe do pedido juntado na emenda à inicial de ID 2178656298, restando claro que ele não poderá corrigir a mora impugnada.
Sendo assim, conclui-se que, a despeito das razões alegadas na emenda, como medida excepcional, procedo à correção de ofício do polo passivo da demanda, para a exclusão daquela autoridade do feito e a inclusão do GERENTE DA CEAB/SR-V.
Superado tal ponto, em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).
Após análise detida arcabouço probatório da demanda, reputo que o pleito liminar comporta acolhimento.
A verossimilhança das alegações autorais se extrai da documentação juntada aos autos, destacando-se a movimentação processual colacionada no ID 2178656298, a evidenciar que foi requerido na via administrativa, em 27/02/2025, o benefício de salário maternidade, mas, até então, ainda não houve apreciação do pedido.
Nesse cenário, reputo, aprioristicamente, que refoge ao cânone da razoabilidade concluir-se pela legalidade da omissão impugnada, tendo em vista a superação excessiva do prazo legalmente previsto nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 – até 30 (trinta) dias –, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O perigo da demora, de seu turno, está suficientemente demonstrado diante das circunstâncias fáticas, tendo em mira que o impetrante se encontra privado do recebimento de verbas alimentares em razão da incúria da autoridade coatora em finalizar a apreciação do requerimento administrativo.
Isto posto, compreendo que o pedido liminar merece acolhimento.
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que o GERENTE DA CEAB SR-V aprecie, de modo conclusivo, o requerimento administrativo do impetrante em até 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa e adoção de outras medidas cabíveis.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) e, na oportunidade, dê-se vista ao MPF para, caso queira, manifestar se possui ou não interesse em intervir no presente mandado de segurança.
Considerando a Circular Presi n° 115/2022, a Circular n° 0001/2022 e o Encaminhamento n° 15326602, por meio do qual a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região solicita a dispensa das intimações para manifestação do interesse do INSS em ingressar nos mandados de segurança que tenham por objeto a fixação de prazo para atendimento de requerimento administrativo apresentado ao referido instituto, inclua-se a autarquia previdenciária no polo passivo da demanda.
Findo o prazo legal para que a autoridade coatora preste informações ao Juízo, caso não tenha havido manifestação expressa de desinteresse pelo órgão ministerial, vista ao MPF para opinar no feito em 10 dias (art. 12 da lei nº 12.016/09).
Se já apresentada manifestação em momento anterior, venham os autos conclusos para sentença.
Retifique-se a autuação, incluindo o GERENTE DA CEAB/RD/SRV e excluindo os demais.
Notifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
26/03/2025 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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