TRF1 - 1001636-52.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001636-52.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANA CARLA BRISKE BARCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, determinar ao impetrado que proceda a reabertura do processo administrativo.
Aduz a impetrante que apresentou tempestivamente pedido de dilação de prazo para fornecimento dos documentos complementares e que o INSS indeferiu o benefício violando a ampla defesa e o contraditório.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante sustentou o encerramento prematuro do procedimento administrativo em matéria previdenciária.
Da análise do processo administrativo do benefício assistencial de NB *86.***.*50-97, percebo que a autoridade coatora solicitou ao impetrante, em 13/05/2025, 10h50min o envio de Documento oficial de identificação com foto e com validade não expirada e além do CPF de todas as pessoas do seu grupo familiar cadastrado no CadÚnico.
No dia 13/06/2025, 19h42min a parte impetrante intempestivamente requereu a prorrogação de prazo para apresentação de documentos, em razão da dificuldade de obtê-los.
Com efeito, a parte impetrante poderia ter solicitado tempestivamente a prorrogação de prazo para apresentação dos documentos, no entanto, somente as 19h42min, após o prazo de 30 dias requereu a dilação.
No caso em exame, verifica-se que a parte impetrante não cumpriu a exigência no prazo estipulado razão pela qual não estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Cópia deste serve como mandado para notificação do impetrado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ainda, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
16/06/2025 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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