TRF1 - 1025201-03.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1025201-03.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - PA35899, ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679 e Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho - PA24795 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto n. 3.048/1999.
Para ter direito ao seu recebimento, é necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos: 1) comprovação do fato gerador (nascimento); 2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3) o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei n. 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei n. 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para a análise do caso concreto.
No caso em apreço, assiste razão à parte autora, na medida em que logrou em demonstrar a sua condição de segurada especial, mediante o conjunto probatório constante dos autos.
A maternidade é incontroversa, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2164960702, P. 12), que atesta o nascimento da criança RAVI ANTONY DOS SANTOS MELO em 10/05/2022.
Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: 1) Certidão de nascimento do menor em favor do qual se requer a concessão do benefício, datada em 28/06/2023, informando que a autora reside na Cachoeira da Pancada, nº 01, zona rural do município de Oriximiná/PA (ID n. 2164960702, P. 12); 2) Cartão de matrícula e aprazamento da família (ID n. 2164960686); 3) Carteira sindical do genitor (ID n. 2164960688); 4) Carteiras de vacina dos filhos, as quais mencionam endereço rural (ID n. 2164960695); 5) Carteira de vacinação própria, mencionando endereço rurícola (ID n. 2164960691); 6) Certidão de batismo da filha, datada em 17/07/2021, demonstrando endereço rural na Cachoeira da Pancada (ID n. 2164960693); 7) Certidão de nascimento da filha Thayla Vitória Santos Melo, nascida em 08/05/2020 (ID n. 2164960694); 8) Certidão de nascimento própria, datada em 12/06/2002, mencionando seu nascimento em domicílio (ID n. 2164960695); 9) Certidão de nascimento do filho Alessandro dos Santos Melo Júnior, nascido em 09/06/2018 (ID n. 2164960696, p. 1); 10) Certidão de nascimento do filho João Pedro Santos Melo, nascido em 15/07/2016 (ID n. 2164960696, p. 2); 11) Certidão de quitação eleitoral, evidenciando a ocupação da autora como agricultora (ID n. 2164960697); 12) Certificado escolar do filho João Pedro dos Santos Melo (ID n. 2164960698); 13) Comprovante de cadastro único, atualizado em 01/11/2023, indicando endereço rural na comunidade Cachoeira da Pancada, Cachoeira Porteira, município de Oriximiná/PA (ID n. 2164960702, p. 25); 14) Declaração comunitária, datada em 06/04/2023, indicando que a autora reside no quilombo Cachoeira da Pancada (ID n. 2164960702, p. 29); 15) Consulta do local de votação, demonstrando que a autora vota na zona rural (ID n. 2164960702, p. 43); 16) Cadastro Ambiental Rural – CAR coletivo, datado em 06/05/2017 (ID n. 2164960702, p. 46); 17) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS digital, sem registros (ID n. 2164960702, p. 48); 18) Título de reconhecimento de domínio coletivo, datado em 12/05/2000 (ID n. 2164960705, p. 4).
Com efeito, a contestação apresentada pelo INSS revela-se manifestamente genérica.
Importa destacar que a autarquia não apresentou impugnação específica às provas documentais juntadas pela parte autora, sem desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Dentre os elementos probatórios constantes dos autos, merece destaque a certidão de nascimento do menor Ravi Antony dos Santos Melo, na qual se consigna, de forma expressa, que a demandante reside na localidade de Cachoeira da Pancada, nº 01, zona rural do município de Oriximiná/PA.
Corrobora tal informação o Cadastro Único, que igualmente indica a residência da demandante em área rural, o que reforça o vínculo da autora com o meio campesino.
Ademais, constam nos autos documentos relacionados à titularidade e regularização fundiária da terra na qual a autora alega exercer suas atividades laborais, a citar: o Título de Domínio Coletivo e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) coletivo, os quais demonstram a existência de imóvel rural onde a atividade agrícola familiar é desenvolvida.
Além do mais, a Certidão expedida pela Justiça Eleitoral e a consulta do local de votação, embora dotadas de natureza meramente declaratória, reforçam os demais elementos probatórios constantes dos autos, complementando à comprovação da condição de segurada especial.
Tais documentos, analisados de forma conjunta, formam um acervo probatório coeso e suficiente a atestar o exercício da atividade rural de forma contínua, habitual e em regime de economia familiar, conforme exige o art. 11, inciso VII, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que não há qualquer registro, nos presentes autos, de vínculos laborais mantidos em área urbana, tampouco constam endereços urbanos vinculados à parte autora, o que reforça a presunção de veracidade quanto à sua vinculação exclusiva ao meio rural.
Destaco que a jurisprudência tem reconhecido que “a certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.” (TRF-4, AC: 50048806820234049999 RS, Rel.
Des.
Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 30/05/2023).
Além disso, frisa-se que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Os documentos colacionados pela parte autora são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, c/c o §1º do mesmo dispositivo, que define o regime de economia familiar como aquele exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Dessa forma, restada comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da Previdência Social e considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, haja vista que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$7.093,56, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança RAVI ANTONY DOS SANTOS MELO (DIB em 10/05/2022), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
21/12/2024 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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21/12/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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