TRF1 - 1002682-76.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002682-76.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) AUTOR: TEXOLI ASSOCIACAO NINAM DO ESTADO DE RORAIMA REU: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por TEXOLI – Associação Ninam do Estado de Roraima – TANER, entidade representativa de indígenas da etnia Ninam, com sede na Terra Indígena Yanomami, em face de ato atribuído à Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, no qual se pleiteia, em sede liminar, a autorização para o livre acesso dos membros da associação, trabalhadores, técnicos da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR e do advogado da entidade à Comunidade Sikamabiu, localizada no interior da referida terra indígena.
A impetrante sustenta que, a partir da publicação da Portaria GM/MS nº 28/2023, agentes da FUNAI passaram a restringir o acesso à Terra Indígena Yanomami, exigindo prévia autorização da sede do órgão em Brasília, com fundamento em supostas medidas sanitárias.
Alega, contudo, que a interpretação adotada extrapola os limites da norma, impedindo injustamente o ingresso de indígenas em sua própria comunidade, bem como de profissionais responsáveis por atividades essenciais à subsistência da associação, como o manejo de rebanho bovino e assistência técnica.
Afirma que a situação atual tem causado a morte de animais (rebanho de 102 cabeças de gado), inviabilização das atividades produtivas e risco concreto à saúde dos associados, configurando grave ameaça a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a vida e a autonomia organizativa dos povos indígenas.
Requer, portanto, a concessão de medida liminar que assegure o imediato acesso dos indicados, sob pena de multa por descumprimento.
A FUNAI, em manifestação apresentada nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, reconheceu o teor da demanda e afirmou que não há impedimento direcionado à associação, mas sim medidas gerais de controle de acesso adotadas no contexto da emergência sanitária vigente.
Segundo a autoridade coatora, tais medidas visam proteger povos indígenas isolados ou de recente contato, sendo exigido que qualquer ingresso externo observe os protocolos definidos pelo Comitê Nacional de Resposta à Crise Yanomami, criado pelo Decreto nº 11.405/2023. (id 2185629082) A autarquia esclareceu que não adota política institucional de obstrução ao exercício das atividades essenciais das comunidades indígenas e que autorizações de acesso podem ser concedidas desde que observadas condições mínimas, como apresentação de comprovantes de vacinação, uso de EPIs, comunicação prévia à Coordenação Regional da FUNAI e respeito aos protocolos culturais das comunidades locais. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos jurídicos e da possibilidade de ineficácia da medida, caso esta seja deferida apenas ao final do processo.
No entanto, com o exame da inicial e das informações prestadas pela autoridade coatora, não se verifica a plausibilidade do direito vindicado.
Em manifestação prestada nos autos, a Presidente da FUNAI, autoridade apontada como coatora, negou a existência de qualquer vedação específica à associação impetrante.
Esclareceu que adota protocolos sanitários gerais, aplicáveis a todos os agentes externos à Terra Indígena Yanomami, como forma de proteção aos povos isolados ou de recente contato, em conformidade com a Portaria nº 177/PRES/2006 e com a Instrução Normativa nº 001/PRES/1995, os quais foram repassados ao advogado da Associação que se recusa a fazer a solicitação, mesmo já tendo atendido aos requisitos em procedimentos diversos.
Consta nas informações, que o acesso de profissionais externos à Comunidade Sikamabiu já foi autorizado em outras ocasiões, inclusive em situações anteriores envolvendo a própria impetrante, desde que observados requisitos sanitários mínimos, como apresentação de comprovante de vacinação, uso de EPIs, comunicação prévia à Coordenação Regional da FUNAI em Boa Vista/RR e anuência da comunidade local.
Consta da manifestação que não há exigência de autorização da sede do órgão em Brasília para os ingressos regulares que atendam aos protocolos definidos.
Acrescenta que os registros internos demonstram que a associação impetrante já cumpriu os protocolos exigidos em ocasiões pretéritas, tendo inclusive obtido autorizações formais de acesso à mesma localidade, sem qualquer obstáculo relevante imputável à Administração Pública.
No id 2185629130 constam registros fotográficos com data e horário de ingressos na área, realizados nos dias 23/05/2025, 04/04/2025, 11/04/2025, conforme se verifica no detalhamento: Dia 25/05 - Entrada de Gerson com Elivelton Santos de Oliveira (CPF *31.***.*85-75), comprador de gado; Dia 04/04 - Entrada de Gerson com João Batista Catalano; Dias 05 e 06/04 - Entrada de Gerson com Elivelton Santos de Oliveira Dia 09/04 - Entrada de Gerson com o Motorista Francisco Dia 11/04 - Entrada do indígena Michel, acompanhado de João Batista Catalano, João Batista Costa Silva, Adriano Simões carvalho, e os servidores da ADERR, Daniele Duarte da Silva e Antônio Martins da Silva (id 2185629130, págs. 5/6) Tais alegações e registros não foram contraditados, infirmados ou desconstituídos pela parte impetrante, que permaneceu silente após a apresentação das informações pela autoridade coatora.
Não há nos autos documento idôneo ou outra prova que comprove a negativa atual de acesso, tampouco prova mínima da exigência ilegal de autorização da sede central da FUNAI, ou da recusa de ingresso por parte dos técnicos ou do advogado da associação.
Como se sabe, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade pública, sendo inadmissível para amparar alegações genéricas ou hipóteses presumidas de lesividade.
A ausência de impugnação específica aos fatos e registros apresentados pela autoridade coatora, associada à ausência de demonstração de lesão concreta e atual, afasta a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após a prestação de informações, ou decorrido o prazo in albis, intime-se o MPF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
30/03/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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