TRF1 - 1012078-07.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012078-07.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO MENDES PASCHOAL JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ VISTO EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por FERNANDO MENDES PASCHOAL JUNIOR em face da UFPA, por meio da qual requer: b) ao final, a procedência total da ação, para declarar a legitimidade da acumulação dos cargos públicos do autor (médico militar da FAB e professor universitário de Medicina) e para determinar à Universidade Federal do Pará que, em definitivo, se abstenha de abrir processo administrativo disciplinar contra o autor, para demiti-lo dos cargos públicos que legitimamente ocupa ou obrigá-lo a optar por um desses cargos, uma vez que a acumulação de cargos do autor é autorizada constitucionalmente.
Narra a inicial que o autor exerce os cargos de professor da UFPA desde fevereiro/2017 e de oficial médico da FAB desde janeiro/2012.
Relata ter sido notificado pela UFPA em 2022 que o acúmulo de cargos seria ilegal e, por isso, deveria optar por um dos cargos ou apresentar manifestações com as razões pelas quais a acumulação seria legítima.
Afirma ter esclarecido administrativamente que a acumulação é autorizada, uma vez que ambos são cargos privativos de profissionais da saúde.
Aduz que após, recebeu nova notificação, com entendimento de que o acúmulo dele seria do cargo de professor com o de militar, de modo que deveria optar por um dos cargos, sob pena de sofrer PAD.
Ingressou com recurso, no qual argumentou que além do acúmulo ser autorizado pela CF, a situação já estaria convalidada por perdurar por mais de cinco anos antes da primeira notificação.
O recurso não foi acatado.
Juntou documentos e comprovou o recolhimento de custas iniciais.
Decisão de id 2178549682 concedeu a liminar.
Citada, a UFPA apresentou contestação (id 2183892464).
Alegou que o acúmulo do cargo de professor com o de médico militar, não estando na reserva, não seria regular.
Sustentou que embora o autor alegue que leciona matéria de medicina, que exige graduação em medicina, o cargo é de professor, que exerce atividade na área de educação e não na área de saúde.
Defendeu que em caso de irregularidade na acumulação de cargos públicos não há decadência.
Afirma que o autor omitiu a acumulação de cargos e que não teria transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, uma vez que este é contado a partir da ciência da Administração.
Por fim, argumentou que não pode o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
Despacho de id 2186053466 intimou as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
As partes manifestaram não ter outras provas a produzir e réplica do autor foi apresentada no id 2191488779.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia da demanda sobre a possibilidade de acúmulo dos cargos de oficial médico da Força Aérea Brasileira com o de professor de medicina da UFPA.
Entende o autor que trata-se de acumulação legal, uma vez que aprovação em concurso público para professor de medicina pressupõe necessariamente a graduação em medicina do candidato, o que tornaria o cargo privativo da área da saúde.
A UFPA, noutra ponta, considera que sendo o cargo de professor, sua atuação não se dá na área da saúde e sim da educação, o que incidiria na hipótese da vedação constitucional.
Pois bem.
Cabe, inicialmente, afastar a alegação do autor de que a hipótese de acumulação de cargos já estaria convalidada, diante do decurso de mais de 5 anos desde que tomou posse como professor (2017) até a primeira notificação por parte da Administração acerca da acumulação de cargos, ocorrida em 2022.
Consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, não há que se falar em direito adquirido pelo decurso do tempo em se tratando de manifesta contrariedade à Constituição.
Nesse sentido: "Consoante o entendimento desta Corte, não ocorre a decadência do direito da Administração em adotar procedimento para verificar ilegalidade na acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo" (AgInt no REsp n. 2.010.987/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/1/2023).
Dessa forma, cabível a averiguação pela Administração de eventual acumulação de cargos ilegal pelo autor, ainda que ultrapassados mais de 5 anos da ocorrência do referido acúmulo.
Passo a analisar o mérito referente ao enquadramento do caso em análise à previsão constitucional de acumulação de cargos públicos.
Conforme previsto no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, a acumulação de cargos públicos é vedada, exceto, quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes hipóteses: a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) No caso dos autos, o autor é oficial médico da FAB desde janeiro de 2012 e também exerce o cargo de professor da UFPA desde fevereiro de 2017.
Ora, o enquadramento na alínea "b" acima destacada logo pode ser observado, uma vez que, de um lado consta o desempenho pelo autor de cargo de professor da UFPA e de outro, do cargo de médico na FAB, o qual pode ser enquadrado como cargo científico, por pressupor formação em área especializada do conhecimento, dotada de método próprio.
O fato do autor integrar os quadros de instituição militar não configuraria impedimento ao acúmulo de cargos, mesmo porque a atividade de médico não é enquadrada diretamente como atividade típico-militar e de defesa nacional.
Não haveria óbice, desse modo, mediante interpretação sistemática da norma, ao enquadramento na hipótese de acumulação do art. 37, XVI, alínea "b", da CF.
Nessa linha de pensamento seguem julgados do STJ: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
POLICIAL MILITAR E PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS.
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 142, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É vedado aos integrantes das Forças Armadas, dentre eles os policiais militares estaduais, a cumulação de cargos, conforme dicção do art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal. 2.
Esta Corte, ao interpretar os arts. 37, II, e 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, decidiu que a proibição de cumulação de cargos reflete-se apenas nos militares que possuem a função tipicamente das Forças Armadas.
Por isso, entendeu que os militares profissionais da saúde estão excepcionados da regra.
Precedente: RMS 22.765/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/08/2010. 3.
Inviável o exercício simultâneo dos cargos de policial militar e professor da rede pública estadual, em decorrência da vedação contida no art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal, apesar da compatibilidade de horários. 4.
Recurso ordinário conhecido e improvido. (RMS n. 28.059/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 16/10/2012.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
MÉDICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
NATUREZA CIENTÍFICA.
PROFESSOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se a possibilidade de acumulação dos cargos de médica oficiala da Polícia Militar do Estado de Goiás e de professora da Universidade Federal de Goiás. 2.
Com base na interpretação sistemática dos arts. 37, XVI, "c", 42, § 1°, e 142, § 3°, II, da Constituição Federal, a jurisprudência do STJ passou a admitir a acumulação de dois cargos por militares que atuam na área de saúde, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, mas sim atribuições inerentes a profissões de civis (AgRg no RMS 33.703/GO, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.8.2012; RMS 33.357/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.9.2011; RMS 28.059/RO, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16.10.2012). 3.
Nessa linha, o fato de o profissional de saúde integrar os quadros de instituição militar não configura, por si só, impedimento de acumulação de cargo, o que, entretanto, somente se torna possível nas hipóteses estritamente previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. 4.
O art. 37, XVI, da Constituição impõe como regra a impossibilidade de acumulação de cargos.
As exceções se encontram taxativamente listadas em suas alíneas e devem ser interpretadas de forma estrita, sob pena de afrontar o objetivo da norma, que é o de proibir a acumulação remunerada de cargos públicos. 5. É certo que a Constituição disciplinou a situação dos profissionais de saúde em norma específica e nela admitiu a acumulação de dois cargos ou empregos privativos, ambos nessa área (art. 37, XVI, "c"). 6.
Contudo, não se pode desconhecer que o cargo de médico possui natureza científica, por pressupor formação em área especializada do conhecimento, dotada de método próprio.
Essa é, em breve síntese, a noção de cargo "técnico ou científico", conforme se depreende dos precedentes do STJ (RMS 32.031/AC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2011; RMS 28.644/AP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.12.2011; RMS 24.643/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 16.2.2009). 7.
A acumulação exercida pela recorrente se amolda, portanto, à exceção inserta no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal.
De fato, parece desarrazoado admitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico e, entretanto, eliminar desse universo o cargo de médico, cuja natureza científica é indiscutível. 8.
Por fim, verifica-se que é incontroversa a questão da compatibilidade de horários (40 horas semanais, sem dedicação exclusiva na Universidade Federal de Goiás, e 20 horas semanais, no exercício da atividade de médica reumatologista, no Hospital da Polícia Militar de Goiás - fls. 45-46). 9.
Recurso Ordinário provido. (RMS n. 39.157/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/2013.) (destaquei) A parte demandada, noutra ponta, destaca em sua contestação que a partir da Emenda Constitucional 77/2014, o art. 142 da Constituição Federal passou a aplicar aos militares das Forças Armadas o art. 37, inciso XVI da CF não de forma integral, mas permitindo apenas a acumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
Vejamos a redação atual do art. 142: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) Nessa senda, diante da redação constitucional adotada após a Emenda 77/2014, o âmbito militar comportaria tão somente o acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, desde que verificada a compatibilidade de horários.
Ainda que sob tal ótica, entendo assistir razão ao autor ao considerar que o cargo de professor para o qual restou aprovado no concurso deve ser enquadrado como privativo de profissional da saúde.
Como se verifica no id 2177868556, pág. 67, o edital do concurso público exigiu como requisito do cargo graduação em medicina e residência médica em neurologia.
Dessa forma, para ingressar no cargo de professor, o profissional necessariamente precisaria demonstrar sua formação como médico, passando a atuar como professor do curso de medicina.
Um cargo é considerado privativo de profissional de saúde quando suas atribuições são relacionadas ao campo da saúde e requerem conhecimentos e habilidades específicas dessa área. É indubitável que a atuação enquanto professor de medicina pressupõe conhecimentos e habilidades específicas relacionadas à medicina, que se insere no campo da saúde.
O fato de ser o cargo de professor voltado para o ensino não possui o condão de descaracterizar seu caráter privativo de profissional da saúde, uma vez que apenas enquanto profissional da saúde foi possível preencher os requisitos do edital para ingresso no cargo.
Em caso semelhante ao ora analisado, segue julgado que considerou cabível a acumulação de cargos públicos de professor do curso de medicina com oficial médico da FAB: ADMINISTRATIVO.
MILITAR MÉDICO DA FAB.
APROVAÇÃO EM CONCURSOPARA PROFESSOR TEMPORÁRIO COM GRADUAÇÃO EM MEDICINA E ESPECIALIDADE EM GERIATRIA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO ART. 37, XVI, C, DA CF/88.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
Remessa oficial e apelação interposta em face da sentença em Mandado de Segurança que, confirmando a medida liminar deferida, determinou à autoridade impetrada que suspenda os efeitos do ato administrativo e proceda à imediata contratação da impetrante como professora substituta do Departamento de Medicina da UFRN, na disciplina de Geriatria. 2.
Em síntese, a apelante alega que: a) a UFRN não considerou o cargo previsto para contratação como exclusivo de profissional da saúde; b) o cargo é para contratação temporária de professor, que poderá exercer atribuições de ensino em unidade hospitalar, mas o cargo que está com a vaga disponível para contratação volta-se para a atividade do ensino; c) não se mostra cabível a interpretação que considera o cargo como privativo de profissional de saúde; d) é vedada a cumulação de cargos públicos, pois o cargo de professor universitário previsto na estrutura da UFRN para contratação temporária não é o cargo privativo de profissional de saúde. 3.
A questão cinge-se em averiguar a possibilidade de cumulação do cargo militar de médico da FAB com outro decorrente de aprovação em concurso para professor temporário da área de saúde, na especialidade Geriatria. 4.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 142, §3º, III, que "o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei".
A exceção constante no citado artigo faz referência ao art. 37, XVI, alínea "c", que dispõe acerca da possibilidade de cumulação remunerada de cargos públicos, havendo compatibilidade de horários, na hipótese de "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". 5.
A teor do que restou consignado na sentença recorrida, "o caso se enquadra perfeitamente na exceção constitucional, não sendo necessário que a impetrante passe para a condição de agregada na FAB, organização em que exerce as funções de médica.
A uma, porque a Constituição exige apenas que os cargos que se pretende acumular sejam privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas.
E a duas, porque o cargo pretendido pela impetrante caracteriza-se por ser privativo de médico, com residência na área de Geriatria". 6.
Embora o concurso realizado tenha abrangido cargos para professor substituto/temporário na área de saúde, bem como em outras disciplinas de conhecimento, consta no edital do processo seletivo que, no departamento de Medicina, para concorrer à especialidade de Geriatria, é necessária a "Graduação em Medicina e Residência Médica em Geriatria ou Título de Especialista em Geriatria pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia". 7.
O cargo a ser exercido pela parte apelada é privativo de médico especialista em Geriatria, profissional de saúde, assim como o que já ocupa na carreira militar (médica da FAB), também privativo da área.
Dessa forma, é permitida a cumulação, ainda que um dos cargos, o de professor, seja voltado para o ensino, o que não descaracteriza a particularidade de ser privativo de profissional de saúde. 8.
Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 08036498520174058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, TRF 5, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2017) Quanto à necessária comprovação de compatibilidade de horário, considero também ter restado comprovada pelo autor.
O documento de id 2177868556, pág. 10, emitido pelo Comando da Aeronáutica, informou o cumprimento pelo autor de 30h semanais, das 07h às 13h, perante a FAB.
Além disso, o documento de id 2177868556, pág. 11, emitido pela UFPA, atesta carga horária de 40h semanais, das quais 20h são presenciais em sala de aula e 20h são direcionadas a preparação de atividades acadêmicas, no horário de 14h às 18h.
Desse modo, os cargos acumulados pelo autor são exercidos em turnos distintos, sem qualquer sobreposição de jornadas, havendo compatibilidade de horários entre eles. É possível concluir, assim, que seja sob a ótica do art. 37, XVI, alínea "b", seja sob a alínea "c" do mesmo artigo da Constituição, não há que se falar em ilegalidade no acúmulo de cargos pelo autor, uma vez que as atividades desenvolvidas enquanto oficial médico da Força Aérea Brasileira e professor do curso de medicina da UFPA encontram respaldo na norma constitucional.
Ante o exposto, confirmando os termos da medida liminar, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a regularidade da acumulação de cargos públicos pelo autor (médico militar da FAB e professor universitário do Curso de Medicina) e para determinar à Universidade Federal do Pará que se abstenha de abrir processo administrativo disciplinar contra o autor, para demiti-lo dos cargos públicos que legitimamente ocupa ou obrigá-lo a optar por um desses cargos públicos.
Condeno a UFPA em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Isenta do recolhimento de custas judiciais, sem prejuízo do reembolso das custas iniciais adiantadas pelo autor.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
21/03/2025 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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