TRF1 - 1006533-44.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1006533-44.2024.4.01.3300 AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença id. 2171728994, que julgou improcedente o pedido de implantação do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Aduz a parte embargante que “o perito médico do juízo concluiu em exame realizado em que a autora NÃO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, porém indicou que as únicas patologias que a acometem seriam I10 Hipertensão essencial (primária); E11 Diabetes mellitus não-insulino-dependente.
Entretanto, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO AO DIAGNÓSTICO DE CID - K50.0 - DOENÇA DE CROHN DO INTESTINO DELGADO”.
Os embargos são tempestivos.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015, bem como no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão, dúvida e erro material.
O exame cuidadoso dos elementos coligidos ao feito evidencia que a sentença embargada não padece de quaisquer dos vícios consignados nos referidos dispositivos.
Da análise dos laudos médico-periciais id. 2193041714 e id. 2193041729, verifica-se que a Doença de Crohn não fora objeto de análise pela autarquia previdenciária, em âmbito administrativo.
Na verdade, sequer houve comprovação de que o relatório médico subscrito em 07 de julho de 2022, foi levado ao conhecimento do INSS, sequer que houve efetiva confirmação da existência de Doença de Crohn, apenas referência a procedimento investigativo.
Ora, o artigo 5º inciso XXXV, da Carta Magna de 1988 consagra o princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, em caso de lesão ou ameaça de lesão a direito.
Na hipótese em exame, não se pode reconhecer, contudo, a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito, apta a legitimar a intervenção do Poder Judiciário, na medida em que, como visto, não houve comprovação de que a parte ré fora instada a se manifestar a respeito do pleito ora deduzido pela parte autora, em âmbito administrativo.
Com efeito, in casu, sequer houve demonstração de pretensão resistida ou omissão por tempo irrazoável, capaz de configurar a necessidade de acionamento do Poder Judiciário e, em consequência, o interesse de agir.
Sendo assim, à míngua do interesse de agir, a incapacidade decorrente da Doença de Crohn não pode ser objeto de apreciação pelo Judiciário no presente feito.
Face ao exposto, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, rejeito os declaratórios aviados, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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