TRF1 - 1003281-36.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de NEURIANE GAMA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:33
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1003281-36.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
G.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA - PA34411 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto n. 3.048/1999.
Para ter direito ao seu recebimento, é necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos: 1) comprovação do fato gerador (nascimento); 2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3) o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei n. 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei n. 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para a análise do caso concreto.
No caso em apreço, assiste razão à parte autora, na medida em que logrou em demonstrar a sua condição de segurada especial, mediante o conjunto probatório constante dos autos.
A maternidade é incontroversa, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2172896655), que atesta o nascimento da criança JARÍLSON FERREIRA DOS SANTOS em 28/12/2023.
Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: 1) Boletim escolar próprio, referente ao ano de 2021, demonstrando que a autora estudou em escola localizada na zona rural (ID n. 2172896504); 2) Certidão de nascimento do nacional Rodrigo Pereira Gama, datada em 08/09/1996 (ID n. 2172896530); 3) Certidão de nascimento própria, datada em 22/04/2024, mencionando expressamente seu nascimento na comunidade Patauá do Castanhanduba, município de Óbidos/PA (ID n. 2172896590); 4) Certidão de nascimento do infante Jarílson Ferreira dos Santos, nascido em 28/12/2023, informando que os seus genitores residem na comunidade Traíra do Mamaurú, s/n, zona rural, Óbidos/PA (ID n. 2172896655); 5) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, sob a titularidade da genitora da autora (ID n. 2172896746); 6) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, sob a titularidade do genitor da autora (ID n. 2172896818); 7) Protocolo de recebimento do formulário de solicitação da licença de pescador profissional (ID n. 2172896876); 7) Certidão de quitação eleitoral do companheiro, a qual menciona sua ocupação como pescador (ID n. 2172896939); 8) Memorial descritivo, demonstrando imóvel rural em área remanescente de quilombolas (ID n. 2172896989).
Com efeito, a contestação apresentada pelo INSS revela-se manifestamente genérica.
Importa destacar que a autarquia não apresentou impugnação específica às provas documentais juntadas pela parte autora, sem desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Do exame dos elementos de prova reunidos nos autos, merece destaque a certidão de nascimento do menor em favor de quem se pleiteia a concessão do benefício, na qual se consigna, de forma expressa, que a demandante reside na zona rural, evidência esta que corrobora a sua inserção no meio campesino.
No mesmo sentido, destaca-se a certidão de nascimento da própria demandante, documento dotado de fé pública, que atesta seu nascimento na comunidade Patauá do Castanhanduba, localizada no município de Óbidos/PA, o que revela seu vínculo originário com o meio rural e reforça a presunção de continuidade no exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos em nome de membros de seu grupo familiar relacionados à atividade rural, os quais, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), são considerados início de prova material válido, quando contextualizados com outros elementos probatórios, diante das características próprias do regime de economia familiar.
Outrossim, consta nos autos documento relativo ao imóvel rural, identificando-o como área remanescente de comunidade quilombola, precisamente o local onde a autora afirma exercer suas atividades rurícolas.
A documentação anexada no caderno processual, analisada de forma conjunta, forma um acervo probatório coeso e suficiente a atestar o exercício da atividade rural de forma contínua, habitual e em regime de economia familiar, conforme exige o art. 11, inciso VII, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Além do mais, registra-se a inexistência, na espécie, de quaisquer vínculos empregatícios mantidos em áreas urbanas, assim como não há referência a endereços localizados em perímetro urbano vinculados à parte autora, circunstâncias que reforçam o vínculo exclusivo da requerente com o meio rural, em consonância com os demais elementos probatórios que instruem a presente demanda.
Destaco que a jurisprudência tem reconhecido que “a certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.” (TRF-4, AC: 50048806820234049999 RS, Rel.
Des.
Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 30/05/2023).
Além disso, frisa-se que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Os documentos colacionados pela parte autora são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, c/c o §1º do mesmo dispositivo, que define o regime de economia familiar como aquele exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Dessa forma, restada comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da Previdência Social e considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, haja vista que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$6.997,00, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança JARÍLSON FERREIRA DOS SANTOS (DIB em 28/12/2023), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
26/06/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a N. G. D. S. - CPF: *62.***.*81-90 (AUTOR)
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26/06/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:58
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 22:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:31
Juntada de contestação
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18/03/2025 09:06
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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19/02/2025 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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