TRF1 - 1023120-42.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1023120-42.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MEIRILEIA DINIZ MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIAN CARLOS ALVES PINTO - MA24972, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073 e TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de vício na sentença prolatada.
Aduz o (a) embargante que "o lapso temporal entre FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO foi extremamente curto, e tal omissão em analisar cabalmente as datas, gerou grande prejuízo a parte embargante, que foi privada de ter garantido seu benefício desde a DER ou o valor correspondente a serem pagos em RPV.
Requer que "sane omissão apresentada, reformando a decisão para que seja determinada uma nova DIB e que as parcelas vencidas sejam pagas desde a DER(DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) e não mais da data do ajuizamento da ação".
Os embargos de declaração constituem instrumento recursal de integração, com objetivo exclusivo de sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, bem como corrigir erro material eventualmente existente.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, inapto à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso dos autos, ao se analisar detidamente as razões recursais apresentadas, verifica-se que o(a) embargante, sob a ótica de suposta falha na valoração da prova, busca, na realidade, a reapreciação do mérito da demanda.
A pretensão deduzida traduz inconformismo com o resultado do julgamento, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração.
A alegação de erro de julgamento, por suposta má apreciação das provas constantes nos autos, não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, sendo matéria passível de impugnação por meio do recurso adequado, que, no caso, não se confunde com os embargos ora interpostos.
Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal juridicamente tutelável.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença anteriormente proferida.
Intime-se o(a) embargante.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
02/04/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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