TRF1 - 1000778-29.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:18
Decorrido prazo de VANESSA COSTA DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:13
Publicado Intimação polo ativo em 18/08/2025.
-
15/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
13/08/2025 19:03
Expedição de Documento RPV.
-
25/06/2025 18:47
Juntada de cumprimento de sentença
-
23/06/2025 21:15
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Processo n. 1000778-29.2025.4.01.3001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V.
C.
D.
A.
REPRESENTANTE: ESIANE BRAGA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: PAULO GERNANDES COELHO MOURA - AC4359, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em petição incidental, a parte ré ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, conforme manifestação registrada nos autos.
Com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em caso de benefício pendente de implantação, intime-se o INSS através da Central de Análise de Benefício–Demandas Judiciais (CEAB-DJ), para implantação no prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo de 30 dias sem a devida implantação, intime-se a autarquia previdenciária por meio de sua Procuradoria e, novamente, a CEAB-DJ para implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, contados da ciência, sob pena de multa diária R$ 100,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
Transcorrido o referido prazo de 15 dias sem a devida implementação/comprovação, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o Gerente da respectiva CEAB (art. 14 da Resolução PRES/INSS 691/2019), a fim de que dê cumprimento à obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização pessoal.
Em consonância com o dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) e o princípio da boa-fé processual, a parte autora, por si ou por intermédio de seu(s) advogado(s), deverá comunicar imediatamente a este juízo a implementação da respectiva obrigação, sob pena de eventual multa por litigância de má-fé no mesmo valor que lhe seria revertido a título de astreintes.
Juntado o contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 18-A da Resolução CJF 458/17), fica deferido eventual pedido de destaque de honorários, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Implantado o benefício ou não sendo o caso de implantação e/ou não havendo implantação pendente, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), dando-se vista as partes pelo prazo de5 (cinco) dias.Não havendo retificações, migrado(s) o(s) requsitório(s), dê-se baixa e arquive-se.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41,caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Publique-se.Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
11/06/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2025 17:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:49
Homologada a Transação
-
04/06/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de VANESSA COSTA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 10:08
Juntada de manifestação
-
28/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:31
Juntada de contestação
-
11/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/02/2025 18:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/02/2025 18:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/02/2025 18:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
26/02/2025 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047492-03.2024.4.01.3900
Valmim Carvalho Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gessica Cantao Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 12:12
Processo nº 1047492-03.2024.4.01.3900
Valmim Carvalho Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gessica Cantao Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2025 13:47
Processo nº 1003987-34.2025.4.01.3315
Luis Fernando Ribeiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Itamar Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 10:38
Processo nº 1009321-96.2023.4.01.3904
Expedita de Albuquerque Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raymundo Aracaty Miranda Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 14:29
Processo nº 1007707-33.2025.4.01.3307
Rosineide de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kayo Ferraz da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 18:06