TRF1 - 1002889-60.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002889-60.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
J.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA SANTANA RIBEIRO - MT34094/O e LUCIANA GULART SOARES - MT6008/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício na condição de pessoa com deficiência em 19/07/2021, o qual foi indeferido pelo INSS pelo não atendimento ao critério de pessoa com deficiência (id. 2140732443).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou pela concessão do benefício de prestação continuada (id. 2186675851).
Do impedimento de longo prazo.
No laudo da perícia médica realizada em juízo (id. 2173530200) consta que a parte autora possui transtorno do espectro autista, nível 3 de suporte (CID F84.0), desde o seu nascimento, manifestando-se na primeira infância, conforme laudo médico do dia 15/02/2022 (quesitos 3, 4 e 4.1), sendo possível afirmar que o impedimento já se encontrava presente à época do indeferimento administrativo (quesito 4.2).
Foi destacado pelo perito que o impedimento é de caráter definitivo e contínuo (quesitos 8 e 8.2), causando restrição na interação social, na comunicação e no aprendizado (quesito 7).
Complementarmente, na perícia social foi relatado que o rendimento escolar não é satisfatório e a relação interpessoal com outros alunos é conflitante devido aos transtornos que apresenta (id. 2164332912).
Há, assim, obstrução da participação plena e efetiva do autor na sociedade.
As constatações ensejam o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §§ 2º e 10º, da LOAS.
Do requisito socioeconômico.
A respeito desse requisito, faz-se necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002, sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo[2].
Pois bem.
Infere-se do estudo socioeconômico de id. 2164332912 que o autor reside com sua genitora, um irmão e uma irmã, ambos menores de idade, em imóvel rural alugado, o qual possui bom estado de conservação, condições razoáveis de conforto e condições favoráveis de higiene.
A rua onde localizado o imóvel possui pavimentação de terra, sendo a residência servida de água tratada, energia elétrica, rede de esgoto e coleta de lixo.
No mais, observa-se que a moradia é guarnecida de móveis e eletrodomésticos básicos, também em bom estado de conservação.
O laudo de perícia social esclarece, ainda, que a renda familiar provém do trabalho da genitora como manicure, no valor de R$800,00, e de pensões alimentícias recebidas pelos irmãos do autor, nos montantes de R$390,00 e R$200,00, tendo sido destacado que o genitor do autor “não mantém contato com o filho há cerca de 03 anos, já foi notificado através da justiça quanto ao pagamento da pensão alimentícia e o mesmo diz que a criança tem que ser ‘aposentada’”.
Assim, verifica-se que a renda per capta para o núcleo familiar atualmente composto por quatro pessoas é de R$347,50, mostrando-se aquém do necessário ao mínimo existencial.
Cumpre destacar, por fim, que foi relatada ajuda esporádica de parente e terceiros, bem como o gasto mensal aproximado de R$1.669,00, dos quais R$290,00 se destinam à aquisição de medicamentos para o autor.
Observa-se que, embora as condições de moradia não sejam de extrema pobreza, o núcleo familiar não dispõe de uma fonte de renda que assegure ao autor a manutenção do mínimo existencial, havendo relevante comprometimento da quantia com medicamentos e necessidades básicas familiares, de sorte que se tem constatada situação de vulnerabilidade social e econômica, a teor do art. 20, §§ 3º e 11, da Lei n. 8.742/93.
Comprovadas a deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (art. 203, caput e inc.
V, da CF c/c art. 20 da Lei n. 8.742/93) , com o pagamento de parcelas retroativas desde a DER – 19/07/2021 (id. 2140732443).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar em favor de M.J.R.D.S. (CPF nº *84.***.*05-87), representado por sua genitora LEILIANY ALVES RIBEIRO (CPF nº *12.***.*87-45), o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 19/07/2021 (DER) e DIP no primeiro dia do mês corrente (01/06/2025); b) pagar as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP no valor ora liquidado de R$73.966,71 (setenta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais setenta e um centavos), e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais, acrescido do percentual correspondente à contribuição patronal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Comunique-se à CEAB/INSS para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes, consoantes determina o artigo 12 da Resolução CJF n.º 822/2023.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região.
Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos.
Com a migração, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *84.***.*05-87 DIB: 19/07/2021 DIP: Primeiro dia do mês corrente DCB: Não se aplica Cidade de pagamento: - RMI: Salário-mínimo Parcelas atrasadas: R$73.966,71 (setenta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais setenta e um centavos) [1] Conclusões extraídas do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
01/08/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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