TRF1 - 1002224-22.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE MEIRA ROCHA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2025 00:29
Publicado Intimação polo ativo em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
23/07/2025 12:48
Expedição de Documento RPV.
-
22/07/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE MEIRA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:32
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1002224-22.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MEIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
25/06/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 11:48
Homologada a Transação
-
20/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:55
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
12/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 06:55
Juntada de laudo de perícia médica
-
22/04/2025 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE MEIRA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 13:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 13:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 13:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 13:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 13:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
13/02/2025 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1076910-04.2024.4.01.3700
Jose dos Santos Amorim
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernando Campos de SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 09:24
Processo nº 1006198-04.2024.4.01.3501
Gabriel Rodrigues Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliete Faria de Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 09:12
Processo nº 1102478-22.2024.4.01.3700
Taciele da Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ozelia da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 16:14
Processo nº 1014008-91.2023.4.01.0000
Uniao Federal
Bethania Portuguez do Nascimento
Advogado: Thiago Dayrell Feitosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 13:49
Processo nº 1001452-07.2025.4.01.3001
Maria Antonia da Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Carneiro Ribeiro Dene
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 10:40