TRF1 - 1083259-59.2024.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083259-59.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANA LIMA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARCELA SILVA DO NASCIMENTO MACEDO - BA66842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por TATIANA LIMA DO CARMO, pessoa física, objetivando a concessão de ordem judicial para determinar à autoridade impetrada – o Gerente Executivo do INSS em Salvador/BA – que conclua a análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária (protocolo 306947639), formulado em 22/09/2024, tendo em vista a ausência de resposta administrativa no prazo legal.
A impetrante alega que sofreu Acidente Vascular Cerebral – AVC em 06/09/2024, encontrando-se incapacitada para o trabalho desde então.
Sustenta que, embora tenha protocolado o pedido de auxílio-doença junto ao INSS, este não foi concluído no prazo previsto na Lei 9.784/99, configurando omissão administrativa indevida e violação ao direito líquido e certo à análise tempestiva de requerimento previdenciário.
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios da doença incapacitante, do requerimento administrativo e da urgência da medida, diante do caráter alimentar do benefício postulado.
Em decisão proferida em 08/01/2025 (ID 2165787771), foi deferida a liminar, determinando à autoridade impetrada que concluísse a análise do requerimento da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, ressalvado o caso de diligência pendente a cargo da segurada.
A autoridade impetrada, por meio de ofício de informações (ID 2172657344), alegou inicialmente que o benefício não foi concedido de plano por ausência de carência, mas informou que a parte impetrante havia agendado perícia médica para 05/03/2025, e que o procedimento encontrava-se em tramitação.
Posteriormente, a própria impetrante informou o cumprimento da medida liminar, noticiando que foi submetida à perícia médica e que obteve a concessão do benefício por incapacidade temporária, conforme comunicado de decisão do INSS (ID 2176763067), com início em 24/09/2024 e cessação prevista para 30/03/2026.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção na causa, por se tratar de pretensão de natureza patrimonial individual disponível (ID 2183153877). É o relatório.
Decido.
Verifico que a decisão de Id 2165787771, que deferiu o pedido liminar, examinou de forma suficiente a controvérsia posta, assentando que a impetrante possui direito líquido e certo à conclusão do requerimento administrativo formulado junto ao INSS, em prazo razoável, notadamente quando já transcorrido lapso superior ao legalmente previsto para análise de benefício por incapacidade.
Por economia processual e diante da inexistência de alteração fática ou jurídica relevante desde então, adoto integralmente os fundamentos da referida decisão como razões de decidir, in verbis: Nos termos do art. 7º, III da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), ao despachar a inicial o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Verifico, no presente caso, a presença dos requisitos legais que impõem a concessão da ordem liminar.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, está positivado como direito fundamental no art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim, tem-se que a demora na resposta a requerimentos formulados perante a Administração não pode se prolongar indefinidamente, extrapolando um limite aceitável, sob pena, inclusive, de contrariedade aos princípios da razoabilidade e da eficiência também contemplados pela Constituição e aos quais a Administração Pública está jungida.
Nesse sentido, nos termos do §5º do art. 45 -A da Lei 8.213/91, o prazo específico para apreciação de requerimentos de concessão de benefício é de 45 (quarenta e cinco) dias.
Pela análise dos autos, verifica-se que a impetrante protocolou requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário em 22/09/2024, não tendo havido, até então, a análise de sua pretensão (ID 2165129293).
Não há qualquer notícia de análise do pleito até a data do ajuizamento da presente ação, em 26/12/2024, quando já transcorridos, portanto, mais de 90 dias.
Ainda que não se desconheça o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores do INSS e das Juntas de Recursos da Previdência Social, impossibilitando, muitas vezes, o fiel atendimento dos prazos estipulados na norma legais, reputo que a demora apontada pela impetrante extrapola o limite da razoabilidade.
Nesse sentido, confira-se entendimento consignado em acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ANALISADO E DECIDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que decidisse o procedimento administrativo da impetrante no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2.
Consoante assinalado em precedentes de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 3.
Ademais, é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DES.
FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.). 4.
Com a liminar deferida, a autoridade impetrada informou ter dado andamento ao processo e em seguida realizou o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.412.378-3), uma vez que não foi reconhecido o direito ao benefício.
Assim, ocorreu a perda superveniente do objeto por falta de interesse processual, pois, em virtude do caráter satisfativo da decisão liminar, o seu cumprimento esvaziou o objetivo da presente ação. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1008301-33.2019.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/03/2021) Portanto, nesta etapa da marcha processual, entendo presente a relevância do fundamento do pedido.
O perigo da demora também resta evidenciado em face do caráter alimentar do benefício pretendido, mormente consideranda a gravidade da enfermidade da parte autora, que evoluiu com sequelas permanentes, conforme as fotos e relatórios médicos que acompanham a exordial.
Do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o INSS conclua a análise do requerimento administrativo interposto pela impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, desde que não haja nenhuma diligência a cargo da segurada pendente de cumprimento.” Dessa forma, inexistindo fato superveniente capaz de infirmar o juízo favorável anteriormente proferido, e tendo a própria parte impetrante informado que a medida foi cumprida administrativamente, ainda que a impetrada alegue perda do objeto do presente mandamus, resta preservado o direito líquido e certo da parte impetrante, tal como sustentado na inicial.
Com estes fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a decisão liminar que determinou à autoridade impetrada a conclusão do requerimento administrativo formulado pela impetrante.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Opostos embargos de declaração, venham conclusos para apreciação.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a presente sentença submete-se ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Salvador, data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
26/12/2024 20:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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