TRF1 - 1002837-85.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002837-85.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLINHOS DA CONCEICAOIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CANTO DO BURITI-PI (INSS) SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I.
Relatório A hipótese contempla pedido de concessão de benefício de prestação continuada – BPC LOAS deficiente, via ação mandamental.
Afirma a impetrante teve o pedido de benefício assistencial negado pelo INSS, no que interpôs recurso ordinário em face da decisão administrativa.
A Junta de Recursos teria determinado a concessão da verba almejada, mas até o presente momento o INSS não teria implantado o benefício.
Pleiteia que autoridade impetrada proceda à implantação do benefício.
Em suas informações (id 2186701944), a autoridade impetrada alega que o processo administrativo está em fase de análise de acórdão.
Defende que faz-se mister a denegação da segurança, objetivando evitar seja “FURADA A FILA” do INSS, em desrespeito aos demais administrados.
Pede, ao fim, pelo indeferimento e denegação da segurança.
O INSS levantou a preliminar de inadequação da via eleita e, subsidiariamente, denegação da segurança (id 2189164012).
Manifestação da parte impetrante no id 2191111293.
O MPF (id 2192188443) manifestou pelo desinteresse em intervir no feito.
Brevemente relatados, decido. É o breve relatório.
II.
Fundamentação A bem da verdade, verifico que nem o INSS nem a Junta de Recursos determinaram a implantação da verba almejada, mas apenas de devolução dos autos a agência de origem para marcação de perícia médica.
Senão vejamos o teor do acórdão (02ª JR/11683/2024): Por fim, em consequência da Parte Recorrente cumprir com os requisitos legais apontados, o processo deve ser devolvido ao INSS para prosseguir com a análise da deficiência do requerente e proferir nova decisão, nos termos do Art. 89, da Instrução Normativa CRPS nº 1/2022.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO.1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114).
A despeito do regramento legal estabelecer o prazo de 45 dias para a deliberação administrativa, a PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que aprovou Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, estabeleceu o seguinte: Art. 4º São unidades de julgamento de recursos do CRPS as Juntas de Recursos - JRs, as Câmaras de Julgamento - CaJs, conforme RICRPS. § 1º A JR, considerada como primeira instância, é responsável pelos julgamentos dos recursos ordinários, caracterizados como aqueles que contestam as decisões do INSS. § 2º A CaJ, considerada como segunda instância, é responsável pelo julgamento dos recursos especiais, caracterizados como aqueles que contestam as decisões de primeira instância. (...) Art. 14.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para apresentação dos incidentes processuais é de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão questionada pela parte. (...) Art. 15.
Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso. § 1º O cumprimento de diligência deverá ser realizado pela CEAB, que possui identificação própria no sistema eletrônico de recurso. § 2º Em se tratando de cumprimento de decisões do CRPS, o INSS, representado pela CES/RD, tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo para interpor incidentes processuais ou recurso especial, se for o caso.
No caso, o extrato de movimentação do processo juntado (id 2183410618) demonstra que ele está localizado no setor responsável por cumprimento ao menos desde 22/11/2024, após haver sido encaminhado da 02ª JR/CRPS para análise e cumprimento pelo Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos - SRNE.
Desde então o processo de análise do acórdão ainda está sem conclusão, embora a autoridade coatora não tenha apresentado qualquer justificativa para a paralisação.
Portanto, verifica-se demora excessiva do INSS na análise e cumprimento do acórdão n.º 02ª JR/11683/2024, proferido pela 02ª Junta de Recursos da Previdência Social, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia, apta a ser combatida pela via do mandado de segurança.
Portanto, presente a relevância da fundamentação, além do perigo da demora, visto se tratar de verba de caráter alimentar.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE e DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora promova a análise do cumprimento do Acórdão nº 02ª JR/11683/2024, no prazo máximo de 10 dias, com o agendamento da perícia médica lá determinada.
Sem custas.
Sem honorários na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Processo se submete a remessa necessária.
Transitando em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
25/04/2025 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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