TRF1 - 1066298-43.2024.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 08:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 21:04
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:25
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2025 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1066298-43.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por JOSÉ ROBERTO PEREIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade de todos os atos decorrentes do “procedimento expropriatório” referente ao imóvel objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Requer, ainda, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega que a instituição bancária promoveu o procedimento de consolidação da propriedade sem jamais ter promovido a notificação pessoal do devedor para purgar a mora e para ciência dos leilões designados.
Acompanham a inicial procuração e documentos (ID 2155581214 a 2155582557).
A CEF apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade, bem como a inexistência de dano moral indenizável (ID 2161862476).
Na oportunidade, juntou procuração e documentos (ID 2161863384 a 2161863555).
O autor colacionou réplica (ID 2170544602).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 2172837103).
Intimada, a CEF juntou documentos (ID 2179797779 a 2179798348). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos dispensa a dilação probatória, autorizando, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, primeira parte, do Código de Ritos.
Pela análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de compra e venda e mútuo, com constituição de alienação fiduciária, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, de acordo com as regras previstas na Lei nº 11.977/09 (ID 2179797779 - pág. 14/40).
O referido contrato prevê na cláusula 15 que a alienação fiduciária em garantia será regida pela Lei nº 9.514/97, regramento legal que dispõe acerca do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI.
No tocante especificamente à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, esta ocorrerá quando a dívida, no todo ou em parte, deixar de ser paga no seu vencimento e o fiduciante for constituído em mora: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4o Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Pelo exame dos dispositivos legais acima transcritos depreende-se que o fiduciante deve ser constituído em mora por meio de intimação pelo oficial do Registro de Imóveis, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação (art. 26, § 1º).
Além disso, a purgação da mora deve se dar perante o próprio Registro de Imóveis (art. 26, § 5º), que repassará ao fiduciário os valores recebidos, descontados os seus emolumentos (art. 26, §6º).
No caso em análise, contudo, a CEF não colacionou aos autos a notificação extrajudicial supostamente enviada ao autor pelo Oficial do 1° Registro de Imóveis de Camaçari/BA, com indicação do valor efetivamente devido, incluídas todas as rubricas previstas no §1º, do art. 26, da Lei nº 9.514/97, nem o comprovante de seu recebimento, mas apenas uma mera certidão de decurso de prazo (ID 2179797798 - pág. 1) Portanto, restando suficientemente demonstrado não ter a CEF e o Registro de Imóveis promovido de forma regular a notificação do autor, exsurge a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em sua integralidade.
Por derradeiro, não entendo por configurados os requisitos necessários à configuração de dano moral no caso em exame.
Isto porque, embora não comprovada a notificação, a abertura do procedimento de consolidação da propriedade decorreu da inadimplência do autor.
Além disso, a consolidação cartorária não impediu o autor de exercer regularmente o seu direito possessório.
III – DISPOSITIVO Do exposto, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO-A PROCEDENTE EM PARTE dos pedido formulados na inicial para declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome da CEF.
Presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade em nome da CEF do imóvel registrado sob a matrícula nº 44.138 no 1° Registro de Imóveis de Camaçari/BA.
Para tanto, oficie-se o referido cartório para promover tal cancelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a CEF arcar com as custas necessárias para a realização do ato.
Condeno a CEF ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no §2º, do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
18/06/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:49
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 12:56
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 21:34
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:52
Juntada de réplica
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04/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:04
Juntada de contestação
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30/10/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:32
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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29/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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29/10/2024 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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