TRF1 - 1005556-68.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005556-68.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002111-45.2016.8.11.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA PAULA LOPES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A e ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005556-68.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 300703041-pág.134-140).
Tutela provisória concedida (ID 300703041-pág. 139).
Nas razões recursais (ID 300703041-pág. 142-149), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a autora já havia ajuizado ação anterior com o mesmo objeto, a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado.
Alegou, ainda a prescrição da pretensão com base na data do requerimento administrativo (23/11/2005), diante do ajuizamento tardio da presente ação (09/09/2016).
Alegou, no mérito, que não ficou comprovada a miserabilidade da parte autora, uma vez que a renda familiar per capita, segundo os registros no CNIS, estaria acima do limite legal exigido, afastando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 300703041-pág.409).
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pelo improvimento do recurso (ID 300830038). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005556-68.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
No caso concreto, o INSS alegou violação à coisa julgada.
Aduziu que ficou constatada a existência do Processo n. 00005244820184013606, com sentença transitada em julgado, cujo objeto era a concessão de benefício assistencial ao deficiente, com DER em 23/11/2005.
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas (com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido).
A parte autora-recorrida propôs a primeira ação distribuída sob o n. 0002111-45.2016.8.11.0088, perante a comarca de Comarca de Aripuanã/MT.
Posteriormente, a parte autora-recorrida ajuizou nova ação sob o n. 00005244820184013606, cujo pedido foi julgado improcedente pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, por acórdão que transitou em julgado em 11/03/2025.
A presente ação (Pje 1005556-68.2023.4.01.9999, originária do processo n. 0002111-45.2016.8.11.0088), embora ajuizada antes, sofreu os efeitos da coisa julgada do referido processo.
Ao analisar os autos, verifica-se que o acervo probatório que acompanha a petição inicial é semelhante ao produzido na ação ajuizada na Justiça Federal, que transitou em julgado, bem como o pedido realizado na inicial trata de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, e refere-se, ao mesmo requerimento administrativo (23/11/2005, conforme ID 300703041-pág. 23; 182).
A parte autora não comprovou a existência de fato novo constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015) ou inovação probatória suficiente para a concessão dos benefícios referidos na petição inicial.
A Tese 350 do STF afirma sobre a necessidade de levar ao conhecimento do INSS o fato novo superveniente para efeito do próprio interesse de agir, conforme transcrição adiante (original sem destaque): I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC.
Revogo a tutela provisória concedida.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1005556-68.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002111-45.2016.8.11.0088 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA PAULA LOPES DA SILVA e outros EMENTA CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO.
BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.ANULAÇÃO DA SENTENÇA E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2.
Nos termos do art. 337, § 1º e 2º do CPC verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que, em ambas deverão ser idêntica as partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
Apesar das alegações expostas, a parte autora não comprovou a existência de fato novo constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015) ou inovação probatória suficiente para a concessão dos benefícios referidos na petição inicial.
Foram acostados documentos que coincidem com aqueles juntados no processo nº 201500500393, distribuído perante o TJGO, em que houve julgado de mérito já transitado em julgado, inclusive em face do mesmo pedido administrativo. 4.
A Tese 350 do STF afirma sobre a necessidade de levar ao conhecimento do INSS o fato novo superveniente para efeito do próprio interesse de agir, conforme transcrição adiante (original sem destaque): "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". 5.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC.
Tutela provisória revogada.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
04/04/2023 19:09
Juntada de parecer
-
04/04/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
04/04/2023 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2023 14:34
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/04/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013280-73.2025.4.01.3300
Jorge Goncalves de Oliveira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manuella Accioly Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 17:15
Processo nº 1002696-48.2024.4.01.3310
Miguel da Silva Gondim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 18:06
Processo nº 1002696-48.2024.4.01.3310
Miguel da Silva Gondim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 13:37
Processo nº 1001636-88.2025.4.01.3703
Joao Vitor de Matos Silva
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Rumao Uchoa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 16:33
Processo nº 1005047-15.2025.4.01.4100
Juliane Gomes de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alice Sirlei Minosso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2025 11:21