TRF1 - 1004854-12.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1004854-12.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAISA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DOS SANTOS COSTA - PA36103 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE DA SEGURADA ESPECIAL O salário-maternidade, benefício previdenciário, é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes do parto e cessação em 91 (noventa e um) dias após o parto, inclusive em caso de parto antecipado.
Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto nº 3.048/1999.
Para ter direito ao seu recebimento, é necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos: 1) comprovação do fato gerador (nascimento); 2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3) o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário-maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para a análise do caso concreto.
A maternidade é fato incontroverso, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2176770149), que atesta o nascimento da criança ARTHUR SILVA DOS SANTOS em 11/09/2021. 2.2 – DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: 1) Comprovante de residência no nome de sua genitora com endereço na zona rural (ID n. 2176770120); 2) Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico), o documento demonstra que a unidade familiar da autora está inserida no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com endereço em zona rural (Vicinal do Ângelo, zona rural, Placas/PA), com baixa renda per capita, o que reforça a condição de subsistência e a vinculação à atividade rural (ID n. 2176770167); 3) Contrato de compra e venda da terra rural em nome do pai da autora (ID n. 2176770184 e ID n. 2176770209); 4) Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP do pai e mãe da autora (ID n. 2176770206); 5) Certidão Eleitoral da mãe da autora, informando sua ocupação como agricultora desde 2002 (ID n. 2176770212); 6) Local de votação em área rural, reforçando o vínculo da família com a comunidade rural (ID n. 2176770216); 7) Certidão Eleitoral do pai da autora informando sua ocupação como agricultor desde 2007 (ID n. 2176770225); 8) Local de votação do pai da autora em área rural (ID n. 2176770230); 9) Histórico escolar e boletins indicando a frequência escolar em unidade localizada na zona rural (ID n. 2176770319); 10) Carteira de vacina de seus dois filhos com domicílio em área rural (ID n. 2176770271 – p. 1-2); 11) Carteira de vacina da autora informando sua ocupação como agricultora e endereço em zona rural (ID n. 2176770271 – p. 3); 12) Certidão de nascimento do menor Marcos Augusto Silva dos Santos, a qual declara que a autora é residente e domiciliada na Vicinal Anjo, localizada na zona rural de Placas/PA (ID n. 2176770274); 13) Nota fiscal emitida pelo seu pai por venda de cacau, o que comprova a atividade agrícola desempenhada por seu grupo familiar (ID n. 2176770302); 14) Nota fiscal de compra de eletrodomésticos em nome da autora indicando endereço rural (ID n. 2176770306).
Com efeito, a contestação apresentada pelo INSS revela-se manifestamente genérica.
Importa destacar que a autarquia não apresentou impugnação específica às provas documentais juntadas pela parte autora, sem desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Dentre os elementos probatórios constantes nos autos, destaca-se a certidão de nascimento da criança em favor da qual se pleiteia o benefício de salário-maternidade.
A esse documento, somam-se a certidão de nascimento do outro filho da autora, que igualmente faz referência a endereços localizados em comunidades rurais, na qual se consigna, de forma expressa, que a autora é residente na Vicinal do Ângelo, zona rural do município de Placas/PA, reforçando a permanência do núcleo familiar no meio rural.
Ademais, constam nos autos as folhas resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como a consulta ao local de votação, ambos igualmente convergentes ao assinalarem a localização da residência da autora em zona rural, em especial nas comunidades da Rodovia Transamazônica Lagoa Grande.
Tais documentos, analisados de forma conjunta, formam um acervo probatório coeso e suficiente a atestar o exercício da atividade rural de forma contínua, habitual e em regime de economia familiar, conforme exige o art. 11, inciso VII, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Restada comprovada nos autos a qualidade de segurado especial da Previdência Social e considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Quanto ao ponto, destaque-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Ademais, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, eis que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$ 6.872,97, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança ARTHUR SILVA DOS SANTOS (DIB em 11/09/2021), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
15/03/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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