TRF1 - 1004031-26.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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Polo Ativo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1004031-26.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXIS CRISTIAN DE SENA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA FERREIRA - RO12477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Decido.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: No tocante ao impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de cegueira no olho direito, visão monocular (CID-10 54.4).
Ainda, o(a) perito(a) especifica, que a despeito da perda de estereopsia o autor (32 anos) não apresenta incapacidade para as atividades cotidianas habituais e nem para o exercício laboral multiprofissional.
Embora não possa exercer a atividade de entregador, pode desempenhar diversos outros tipos de atividades laborais em serviços gerais.
Ademais, o próprio laudo particular juntado pela parte demandante informa que esta apresenta visão normal (AV= 20/20) em olho esquerdo, com correção, ou seja, não é impeditiva para alicerçamento de relações sociais ou mesmo laborais.
Assim, embora o laudo judicial tenha indicado que há impedimento e reconhecer a existência da deficiência, isso não significa, necessariamente, a presença do impedimento de longo prazo exigido pelo LOAS.
De fato, o benefício assistencial é devido para os detentores de deficiências que impactem significativamente suas vidas, de uma forma que lhes seja extremamente dificultoso ter uma vida pessoal e profissional independente e autônoma, ficando a mercê da comiseração alheia.
Em que pese entendimentos contrários, os quais respeito, mas com os quais não concordo, tenho que o benefício assistencial deve ser concedido para pessoas cuja deficiência realmente impeça a inserção no mercado de trabalho para toda e qualquer profissão compatível com as condições pessoais e socioeconômicas do postulante.
Não faz sentido a sociedade, através da assistência social, custear o sustento de pessoas que, apesar de suas limitações decorrentes de suas deficiências, podem ser produtivas e dar a sua contribuição com o exercício de um trabalho digno e honesto.
Com as devidas venias, entendimento contrário estimula a inoperância, o que não é saudável, nem para a sociedade e nem para o indivíduo.
De se dizer que é de conhecimento deste juízo, através de inúmeros processos em que atua, que pessoas portadoras de visão monocular podem ter vida normal, tendo limitações que não impactam significativamente o exercício da maioria das profissões e tampouco impedem de realizar cursos e estudos, que é o caso da parte autora.
A existência de limitações outras que, agregadas com a visão monocular, a tornam especialmente limitante, não está comprovada nos autos.
Necessário registrar que a parte requerente ainda é muito jovem e capaz de incorporar conhecimentos que lhe possibilitem ter uma vida plena e produtiva.
Igualmente, não se verifica que a patologia da parte autora demande cuidados contínuos e ininterruptos ou mesmo que exigem atenção de seus familiares ao ponto de dificultar-lhe o desempenho de atividades laborativas, razão pela qual não cabe a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa, sendo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada pela médica perita.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia com médico especialista em oftalmologia, ressalta-se que a legislação processual não exige que o perito judicial seja especialista na enfermidade apresentada pela parte autora, mas sim que possua formação adequada e inscrição regular no Conselho Regional de Medicina, o que se verifica no presente caso.
A jurisprudência tem reconhecido de forma reiterada, que a ausência de especialização do perito não invalida, por si só, o laudo pericial, salvo em hipóteses de doenças raras ou complexas que exijam conhecimentos técnicos específicos, o que não se verifica no presente caso.
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
06/03/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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