TRF1 - 1022506-76.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de GLAUCIELE COSTA SOARES em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:59
Juntada de Informações prestadas
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30/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1022506-76.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLAUCIELE COSTA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILSON DA SILVA SOUSA - PA26605 e CLEYCE GONCALVES DA SILVA - PA32254 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto n. 3.048/1999.
Para ter direito ao seu recebimento, é necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos: 1) comprovação do fato gerador (nascimento); 2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3) o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei n. 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei n. 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para a análise do caso concreto.
No caso em apreço, assiste razão à parte autora, na medida em que logrou demonstrar a sua condição de segurada especial, mediante o conjunto probatório constante dos autos.
A maternidade é incontroversa, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2159049776), que atesta o nascimento da criança VALENTINA SOARES DOS SANTOS em 24/08/2024.
Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: 1) Certidão de nascimento própria, datada em 01/12/2007, mencionando expressamente seu nascimento na comunidade São Raimundo do Aruã, bem como o local de residência rural e profissão de lavradores dos seus genitores (ID n. 2159049278); 2) Cartão da criança própria, indicando endereço rural na comunidade São Francisco do Aruã, município de Juruti/PA (ID n. 2159049355); 3) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS física, sem registros (ID n. 2159049464); 4) Cartão da gestante, informando endereço na zona rural (ID n. 2159049506); 5) Declaração comunitária, datada em 31/03/2024, a qual declara que a autora reside na comunidade São Francisco do Aruã (ID n. 2159049576); 6) Ficha de notificação de visita domiciliar do ACS (ID n. 2159049640); 7) Declaração de agente comunitário, datada em 15/07/2024, mencionando endereço rural (ID n. 2159049712); 8) Certidão de nascimento da menor Valentina Soares dos Santos, nascida em 04/09/2024, mencionando expressamente que a autora é residente e domiciliada na comunidade São Francisco do Aruã, zona rural, Juruti/PA (ID n. 2159049776).
Com efeito, a contestação apresentada pelo INSS revela-se manifestamente genérica.
Importa destacar que a autarquia não apresentou impugnação específica às provas documentais juntadas pela parte autora, sem desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Do exame do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material idôneo, apto a comprovar a sua condição de segurada especial, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Dentre os documentos relevantes, destacam-se: as certidões de nascimento, as quais consignam, de forma expressa, a vinculação da autora com o meio rural, as carteiras de vacinação, as declarações, além de outros documentos complementares.
Tais elementos, analisados em seu conjunto, revelam o vínculo da autora com o meio rural, evidenciando o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar.
Acrescenta-se, ainda, que há notícia nos autos de que a autora já recebeu anteriormente o mencionado benefício em razão de outro fato gerador, nos autos do processo n. 1011758-82.2024.4.01.3902, o qual tramitou neste Juizado Especial Federal.
Tal circunstância reforça a condição de segurada especial da demandante, revelando histórico de reconhecimento por parte da autarquia previdenciária quanto à sua vinculação ao regime de economia familiar, o que corrobora a continuidade do exercício da atividade rurícola.
Destaco que a jurisprudência tem reconhecido que “a certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.” (TRF-4, AC: 50048806820234049999 RS, Rel.
Des.
Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 30/05/2023).
Além disso, frisa-se que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Os documentos colacionados pela parte autora são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, c/c o §1º do mesmo dispositivo, que define o regime de economia familiar como aquele exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Dessa forma, restada comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da Previdência Social e considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, haja vista que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$6.624,13, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança VALENTINA SOARES DOS SANTOS (DIB em 24/08/2024), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
26/06/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIELE COSTA SOARES - CPF: *56.***.*37-46 (AUTOR)
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26/06/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:22
Decorrido prazo de GLAUCIELE COSTA SOARES em 30/01/2025 23:59.
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21/12/2024 10:14
Juntada de contestação
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29/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:20
Juntada de Certidão
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27/11/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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25/11/2024 20:24
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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