TRF1 - 0010643-95.2004.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010643-95.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010643-95.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIDIA MARIA SOUSA LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS - DF1193-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010643-95.2004.4.01.3400 APELANTE: LILIA DA SILVA RIBEIRO, ELZA RIO MACHADO DE BARROS, SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF, LIDIA MARIA SOUSA LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Lídia Maria Sousa Lima e Lília da Silva Ribeiro contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença desmembrado de ação coletiva relativa ao reajuste de 28,86%.
O Juízo de origem declarou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência, reconhecendo que as exequentes já haviam recebido os valores objeto da execução em outras demandas judiciais.
Determinou, ainda, o cancelamento das requisições de pagamento expedidas em nome das autoras e as condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no mínimo legal.
Nas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, a preclusão consumativa da tese de litispendência e a necessidade de abatimento dos valores já recebidos, conforme decisão anterior nos autos.
Requerem, ainda, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, diante da desproporcionalidade do valor decorrente da aplicação dos percentuais legais.
Foram apresentadas contrarrazões pela União, que pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010643-95.2004.4.01.3400 APELANTE: LILIA DA SILVA RIBEIRO, ELZA RIO MACHADO DE BARROS, SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF, LIDIA MARIA SOUSA LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da sentença que declarou extinto, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença promovido por Lídia Maria Sousa Lima e Lília da Silva Ribeiro, reconhecendo a litispendência com ações anteriores e determinando o cancelamento das requisições de pagamento, além da imposição de honorários sucumbenciais e custas processuais às exequentes.
Na origem, tratava-se de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva relativa ao reajuste salarial de 28,86%.
Após diversos incidentes processuais, inclusive embargos à execução julgados parcialmente procedentes para permitir o abatimento de valores já pagos, sobreveio decisão que, diante de novos documentos apresentados pela União, reconheceu que as exequentes já haviam recebido os valores objeto deste cumprimento de sentença em outras demandas judiciais, razão pela qual determinou o cancelamento das RPVs expedidas em seus nomes.
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração tanto pelas exequentes, pretendendo a reconsideração da medida, quanto pela União, que pleiteava a fixação de honorários sucumbenciais e extinção formal do feito.
A sentença então acolheu os aclaratórios da União, declarando a extinção do feito, com base na litispendência, e rejeitou os aclaratórios das exequentes.
As apelantes sustentam, em suas razões recursais, que a tese de litispendência já havia sido anteriormente suscitada e rejeitada pelo Juízo de origem e que, portanto, teria operado a preclusão consumativa sobre a matéria.
Alegam ainda que, mesmo que se reconhecesse a possibilidade de rediscussão da litispendência, os valores supostamente recebidos por Lília da Silva Ribeiro em outra ação seriam ínfimos em comparação com os valores executados nestes autos, de modo que o Juízo deveria ter determinado a compensação entre os montantes, como já havia decidido anteriormente.
Por fim, insurgem-se contra a fixação dos honorários de sucumbência no patamar mínimo legal, pleiteando que tal verba seja reduzida com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Não assiste razão às recorrentes.
A sentença impugnada examinou detidamente os documentos acostados pela União, reconhecendo que os valores executados já haviam sido pagos em outras ações judiciais, circunstância que autoriza o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Ainda que o Juízo, em momento anterior, tenha rejeitado impugnação da União aos cálculos homologados, tal decisão não analisou exaustivamente os documentos comprobatórios da duplicidade de pagamentos, os quais somente foram examinados de forma conclusiva após ter havido intimação das exequentes para que se manifestassem sobre a litispendência suscitada pela União.
Ante a não manifestação e a comprovação pela executada dos pagamentos feitos, determinou-se o cancelamento das requisições. (Pág. 788, rolagem única) Dessa determinação houve a oposição dos embargos de declaração, reforçando apenas a preclusão da matéria.
Todavia, no mesmo sentido da sentença apelada, não se verifica a alegada preclusão consumativa, pois não houve repetição de matéria decidida em idêntico grau de cognição, mas sim nova análise diante de elementos supervenientes ou complementares trazidos pela União.
Além disso, conforme ressaltado pela sentença, a discussão acerca da ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da parte exequente, em razão de recebimento em duplicidade, constitui matéria de ordem pública, insuscetível de ser afastada por preclusão.
Trata-se de questão que deve ser conhecida de ofício, sempre que presente nos autos, a fim de preservar os princípios da legalidade, moralidade e do interesse público na atuação da Fazenda Pública.
No que tange aos honorários de sucumbência, assiste razão às apelantes.
Embora a extinção do feito tenha se dado com base em fundamento acolhido pelo Juízo — o reconhecimento de litispendência —, a fixação da verba honorária no percentual mínimo legal sobre o valor das requisições canceladas mostra-se, no caso concreto, desproporcional e desarrazoada.
Isso porque os autos tratam de cumprimento de sentença desmembrado de ação coletiva, matéria essencialmente de direito e com reduzido grau de complexidade, em que a atuação judicial se concentrou em pontos processuais repetitivos e de baixa litigiosidade substancial.
Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, permitindo a fixação equitativa dos honorários advocatícios, em montante moderado e compatível com a atuação processual efetivamente exercida.
Tal providência não afronta o entendimento consolidado no Tema 1076 do STJ, uma vez que a tese ali firmada veda a substituição do critério legal pelo critério equitativo fora das hipóteses legais, mas não impede que, em situações excepcionais, se adote o critério da equidade, principalmente por levar-se em conta não ser possível a mensuração do proveito para servir de base de cálculo da fixação do percentual.
Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do STJ e desta Corte Regional: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO .
ART. 85, § 8º, DO CPC.
TEMA N. 1 .076 DO STJ.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum".
Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n . 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada".
A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal .
II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo.
A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" .
III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido.
Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal.
IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC .
O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma.
Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado.
V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art . 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal.
Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis.
A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional .
VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida.
Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal.
VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito.
Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico .
IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358 .837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade.
X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n . 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (STJ - EREsp: 1880560 RN 2020/0150913-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2 .
Constituído patrono com petição nos autos, deve o exequente ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 4 .
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 5.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado "a quo" guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 6 .
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00003842120174013906, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 07/12/2018) No caso concreto, estão presentes os requisitos autorizadores da mitigação, notadamente a manifesta desproporcionalidade do valor que adviria da aplicação do percentual legal mínimo sobre o montante das RPVs canceladas, conforme jurisprudência desta Corte.
Assim, considero que o valor de 3.000,00 revela-se justo e proporcional e deverá ser arcado conjuntamente pelas partes exequentes excluídas do feito, ante o princípio da causalidade.
Assim, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir os honorários sucumbenciais fixados na sentença, que deverão ser arbitrados, pelo critério da equidade, no valor de 3.000,00, considerando os parâmetros do art. 85, §§ 2º, 8º e 10, do CPC. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010643-95.2004.4.01.3400 APELANTE: LILIA DA SILVA RIBEIRO, ELZA RIO MACHADO DE BARROS, SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF, LIDIA MARIA SOUSA LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
LITISPENDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE RPV.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Lídia Maria Sousa Lima e Lília da Silva Ribeiro contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença desmembrado de ação coletiva que tratava do reajuste salarial de 28,86%.
A sentença declarou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência, reconhecendo que as exequentes já haviam recebido os valores executados em outras ações judiciais.
Determinou, ainda, o cancelamento das requisições de pequeno valor (RPVs) expedidas e impôs às autoras a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de reconhecimento da litispendência diante de novos elementos apresentados pela União, mesmo após anterior rejeição da impugnação; e (ii) a legalidade da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo legal, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, considerando as peculiaridades do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconheceu corretamente a litispendência, com base em novos documentos que evidenciaram o pagamento dos valores objeto da execução em outras ações judiciais, mesmo após homologação dos cálculos.
A ausência de manifestação das exequentes após intimação reforça o acolhimento da tese apresentada pela União. 4.
A alegada preclusão consumativa não se sustenta, pois os novos documentos ensejaram análise superveniente e distinta daquela anteriormente realizada.
Trata-se de matéria de ordem pública, relacionada ao impedimento de enriquecimento ilícito e à preservação dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, que pode ser conhecida de ofício. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão às apelantes.
A aplicação do percentual mínimo legal sobre o valor das RPVs canceladas revela-se desproporcional, diante da baixa complexidade da demanda, do reduzido grau de litigiosidade e da natureza eminentemente processual da controvérsia. 6.
O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, como no caso dos autos.
O valor de R$ 3.000,00 se mostra adequado e proporcional, devendo ser suportado solidariamente pelas partes exequentes, nos termos do princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em R$ 3.000,00, a serem arcados pelas partes exequentes.
Tese de julgamento: “1.
A preclusão consumativa não impede nova análise da litispendência quando fundada em elementos supervenientes. 2.
O reconhecimento de pagamento em duplicidade de valores pela Fazenda Pública constitui matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício. 3.
A fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou o valor da causa for desproporcional à atuação processual.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, V; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.880.560/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24.04.2024, DJe 06.06.2024; TRF1, AC 0000384-21.2017.4.01.3906, Rel.
Des.
Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, j. 07.12.2018.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/01/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:59
Juntada de comunicações
-
11/12/2021 19:19
Juntada de Informação
-
11/12/2021 10:10
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2021 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2021 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 19:14
Juntada de apelação
-
26/08/2021 17:59
Juntada de manifestação
-
12/08/2021 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 08:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/05/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2020 05:09
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2020 17:35
Juntada de Petição intercorrente
-
21/09/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:16
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/08/2020 08:17
MIGRACAO PJe ORDENADA - 03 VOLUMES
-
06/12/2019 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2019 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/11/2019 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2019 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/08/2019 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2019 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/08/2019 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
01/08/2019 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2019 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2019 10:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR PEDRO
-
22/07/2019 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 24072019
-
22/07/2019 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/07/2019 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/07/2019 15:29
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
22/07/2019 15:28
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
22/07/2019 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2019 07:55
CARGA: RETIRADOS AGU - P 05 DIAS
-
02/07/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/07/2019 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/07/2019 15:30
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
02/07/2019 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2019 15:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR VITOR FERNANDEZ RG 3215110 DF
-
21/06/2019 09:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/06/2019 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/06/2019 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 21062019
-
18/06/2019 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/06/2019 11:34
DILIGENCIA CUMPRIDA - retificada rpv n. 284/2019 e providenciada a migração das rpvs n. 285 a 287/2019 e prc n. 281/2019
-
14/06/2019 18:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/06/2019 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2019 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2019 14:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR VITOR FERNANDEZ RG 9215110 SSP/DF
-
10/06/2019 09:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/06/2019 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/06/2019 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 10/06/2019
-
06/06/2019 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/06/2019 09:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/06/2019 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2019 14:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PRAZO 10/06/2019; 3 VOLUMES.
-
03/06/2019 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/06/2019 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
30/05/2019 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 03062019
-
30/05/2019 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/05/2019 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2019 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2019 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU - P 05 DIAS
-
02/04/2019 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/04/2019 10:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - PRC E RPVS N. 281 A 287/2019 - BLOQUEIO - STF
-
29/03/2019 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2019 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/02/2019 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2019 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
22/02/2019 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2019 09:16
CARGA: RETIRADOS AGU - P 15 DIAS 03 VOLUMES
-
15/02/2019 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/02/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/02/2019 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2019 10:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/02/2019 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/02/2019 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/01/2019 09:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 07022019
-
16/01/2019 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/01/2019 16:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2019 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/12/2018 18:04
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 3 VOLUMES
-
26/11/2018 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/11/2018 09:33
REMETIDOS CONTADORIA
-
25/10/2018 15:52
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
25/10/2018 15:52
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
26/09/2018 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2018 09:06
CARGA: RETIRADOS AGU - P 15 DIAS
-
21/09/2018 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/09/2018 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2018 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/09/2018 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2018 10:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR ANDRE AZEVEDO MARQUES - 03 VOL
-
13/09/2018 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/09/2018 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
31/08/2018 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 13092018
-
28/08/2018 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/08/2018 11:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/03/2018 16:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2017 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/11/2017 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2017 11:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 03 VOL
-
20/11/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/11/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
16/11/2017 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 20.11
-
10/11/2017 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/11/2017 11:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/10/2017 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2017 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 29.09.2017
-
02/10/2017 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 29.09.2017
-
18/09/2017 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU - P 10 DIAS 02 VOLUMES
-
12/09/2017 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/09/2017 17:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/09/2017 11:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2017 17:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2017 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2017 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MANIFESTACAO
-
26/06/2017 09:04
CARGA: RETIRADOS AGU - P 10 DIAS 02 VOLUMES
-
23/06/2017 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/06/2017 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2017 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2017 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2017 12:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR ANDRE AZEVEDO MARQUES OAB/DF25049 02 VOL
-
12/06/2017 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/06/2017 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
29/05/2017 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 12062017
-
24/05/2017 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/05/2017 10:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/05/2017 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
11/05/2017 16:34
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
08/05/2017 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2017 11:37
REMETIDOS CONTADORIA - 02 VOL
-
17/04/2017 15:30
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
17/04/2017 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2017 14:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2017 00:00
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
24/02/2017 18:00
RECEBIDOS DO TRF - 11/11/2016
-
26/03/2007 17:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
01/07/2004 17:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
01/07/2004 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/07/2004 17:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2004 13:53
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
15/06/2004 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF
-
24/05/2004 10:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/04/2004 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/03/2004 12:58
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2004
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009845-19.2025.4.01.4100
Izael Eidans Farias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo de Barcelos Taveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 12:59
Processo nº 1002165-92.2025.4.01.3902
Fernanda Lorena Furtado de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Americo de Souza Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 15:08
Processo nº 1027161-20.2025.4.01.3300
Nilzete de Queiroz
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 15:45
Processo nº 1027161-20.2025.4.01.3300
Nilzete de Queiroz
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2025 12:45
Processo nº 1056895-32.2024.4.01.3500
Jose Vicente Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Pereira Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 15:43