TRF1 - 1000579-53.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:09
Juntada de manifestação
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20/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:46
Juntada de comprovante de depósito judicial
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23/07/2025 19:15
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000579-53.2025.4.01.3503 AUTOR: FRANCISCA ALVES DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte Autora visa receber indenização pelo seguro DPVAT.
Devidamente citada, a CEF contestou e arguiu preliminares.
Não há que se falar em falta de interesse processual por ausência de exaurimento da via administrativa, haja vista que foi feito o requerimento administrativo que basta para ajuizar a demanda.
Não acolho a preliminar de impugnação do valor da causa, pois a parte Autora atribuiu à causa o valor que entende lhe ser devido.
Superadas as preliminares, adentro ao mérito.
FUNDAMENTOS O DPVAT, instituído pela Lei 6.194/74, é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestre com o fim de amparar vítimas de acidente de trânsito compreendendo indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
Em caso de morte, o valor da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para os casos de invalidez permanente o valor da indenização será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por fim, no caso de reembolso de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas a indenização será de até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." O requerimento da indenização pode ser feito pela vítima (em caso de invalidez e despesas médicas), pelo cônjuge ou companheiro (a) e/ou herdeiros da vítima.
Ou seja, basta comprovar a legitimidade, o acidente e o nexo de causalidade entre ele e a ocorrência (morte, invalidez e/ou despesas médicas) para ter direito à indenização.
No caso concreto, restou incontroverso que o Sr.
Anderson Donizete Campos foi vítima de acidente de trânsito em 30/03/2023, conforme demonstrado pelo Boletim de Ocorrência nº 29339300, lavrado pela Polícia Militar do Estado de Goiás.
A vítima trafegava em motocicleta quando se envolveu em colisão com um veículo de passeio na GO-174, vindo a sofrer politraumatismo grave, sendo socorrida e encaminhada em estado inconsciente para atendimento médico de urgência.
A documentação médica acostada aos autos comprova que, em razão do acidente, o autor apresentou traumatismo cranioencefálico com hemorragia subaracnoidea traumática, além de lesão esplênica grau I e hemotórax, necessitando de laparotomia exploratória, drenagem torácica e ventilação mecânica.
Evoluiu com quadro de pneumonia hospitalar, dependência de sonda nasoentérica (SNE), traqueostomia e sequelas neurológicas evidentes, conforme atestado no relatório médico do Hospital Municipal Universitário, datado de 04/05/2023.
Embora o Laudo de Exame Cadavérico nº 1724/2023 aponte como causa imediata da morte a asfixia mecânica por sufocação direta por broncoaspiração alimentar, é possível estabelecer um nexo de causalidade mediato e indireto entre o acidente e o óbito.
A broncoaspiração, nesse caso, não constitui um evento espontâneo desvinculado do histórico clínico da vítima, mas sim uma consequência das sequelas neurológicas e motoras decorrentes do traumatismo cranioencefálico sofrido no acidente.
O paciente, no momento da alta médica, apresentava comprometimento neurológico persistente, acamado, em uso de dieta por SNE, com alterações do nível de consciência e histórico de colonização respiratória por Acinetobacter baumannii.
Ressalte-se que o laudo necroscópico descreve o corpo em estado de caquexia (emagrecimento extremo), corroborando a condição de debilidade clínica e desnutrição evolutiva, compatível com paciente sequelado por politrauma grave.
Ademais, a ausência de novas lesões traumáticas no exame cadavérico não afasta o nexo com o acidente anterior, uma vez que a causa da morte decorreu de complicação tardia de natureza neurológica-funcional.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência reconhecem que o nexo causal, para fins de seguro DPVAT, não exige que o óbito decorra exclusivamente e de maneira imediata do acidente, bastando que exista vínculo técnico e cronológico razoável entre o evento danoso e o desfecho fatal.
Portanto, diante do conjunto probatório, restou demonstrado que o óbito de Anderson Donizete Campos decorreu, ainda que de forma indireta e mediata, de complicações clínicas oriundas do acidente de trânsito, preenchendo-se todos os requisitos legais para a indenização securitária.
Em relação ao pagamento, o artigo 4º da Lei 6.194/74 dispõe que a indenização será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil.
Referido artigo assim dispõe: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
O art. 1.829 do Código Civil estabelece a ordem de vocação hereditária, in verbis: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
O falecido, conforme certidão de óbito, era solteiro e não possuía filhos.
Desse modo, a indenização deve ser paga aos seus ascendentes.
Verifico que no polo ativo da demanda aparece apenas sua mãe.
Como a indenização é para ambos os ascendentes, a Autora faz jus ao recebimento de 50% do valor total da indenização do seguro DPVAT.
Não prospera o pedido de indenização por danos morais quando a CEF indefere o pedido de DPVAT.
Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, advém da prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado.
O indeferimento da indenização não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da CEF atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado, do que não há qualquer indício no presente caso.
Desta forma, indefiro o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Postas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da CEF e extinto o feito nos limites do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a CEF a pagar à parte Autora o valor de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), nos termos da fundamentação.
Sobre o montante indenizatório deverá incidir correção monetária baseada no INPC desde o evento danoso (Tema 898 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando os cálculos dos valores devidos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/06/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:20
Juntada de manifestação
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22/04/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:52
Juntada de contestação
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06/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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27/02/2025 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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