TRF1 - 1050216-16.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1050216-16.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA CEZAR DE SOUZA SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE GOIANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA APARECIDA CEZAR DE SOUZA SANTOS impetrou mandado de segurança contra GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE GOIÂNIA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando compelir a autoridade coatora a decidir sobre pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolo nº 981259297), formulado em 02/04/2024.
A impetrante alegou demora excessiva na análise do requerimento administrativo, que permanecia sem movimentação há mais de 120 dias desde a última avaliação em 11/06/2024, configurando violação aos prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99 e aos princípios da razoável duração do processo e eficiência administrativa.
Por decisão de 16/12/2024 (ID 2163603847), foi deferida parcialmente a liminar, determinando-se à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 dias após a apresentação de eventuais documentos faltantes, apreciasse o pedido de benefício assistencial sob protocolo 981259297, sob pena de fixação de multa em caso de injustificado descumprimento.
O INSS ingressou no feito em 23/01/2025 (ID 2168005688), requerendo notificação da autoridade coatora para prestação de informações.
Em 31/03/2025, o INSS informou através de manifestação (ID 2179552857) que a análise do requerimento administrativo havia sido realizada e o processo administrativo concluído, anexando documentos comprobatórios do cumprimento da decisão liminar.
O Ministério Público Federal se manifestou em 02/04/2025 (ID 2180062354), informando que a problemática estava sendo tratada em âmbito coletivo mediante acordo firmado no RE nº 1.171.152/SC, optando por não se manifestar sobre o mérito.
Em 09/04/2025, a impetrante protocolou pedido de desistência da ação (ID 2181148773), requerendo a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
A competência da Justiça Federal decorre da presença de autarquia federal no polo passivo (art. 109, I, CF).
As condições da ação estão satisfeitas. 2.
ANÁLISE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA A impetrante formulou pedido expresso de desistência da ação, conforme manifestação de ID 2181148773, após ter sido informada da conclusão do processo administrativo que motivou a impetração.
A desistência da ação é ato unilateral da parte, pelo qual manifesta sua intenção de não mais prosseguir com o feito, implicando a extinção do processo sem resolução do mérito. É cabível a admissibilidade da desistência em mandado de segurança desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado de eventual sentença proferida, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 530, que fixou a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da demanda.".
O entendimento firmado pelo STF reconhece a natureza especial do mandado de segurança e a disponibilidade do direito em discussão, permitindo a desistência a qualquer momento antes do término do julgamento, o que abrange o período anterior ao trânsito em julgado da decisão.
Tratando-se de direito disponível e havendo manifestação clara e inequívoca de desistência pela impetrante, não há óbice para o acolhimento do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
04/11/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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