TRF1 - 1012530-51.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1012530-51.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDERY JUNIOR RAMOS DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDEN AUGUSTO ANSELMO DE LIMA - PA012982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que o autor requer aposentadoria, com conversão de tempo especial em comum, alegando ter exercido a função de vigilante.
Sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como vigilante, o STF afetou recurso como representativo de controvérsia e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, inclusive nos juizados especiais federais (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.368.225 RIO GRANDE DO SUL).
Logo, considerando que o julgamento da presente ação pode ser influenciado pelo entendimento a ser definido pelo STF, este processo permanecerá suspenso até o julgamento do recurso afetado pela Corte.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento do Tema 1.209.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
19/03/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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