TRF1 - 1032130-60.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:21
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 04:13
Decorrido prazo de NYVIA GLEIDISMAR CAMARGO GUERRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1032130-60.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NYVIA GLEIDISMAR CAMARGO GUERRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente.
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada e não justificou a ausência de forma comprovada.
De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa ou deficiência.
Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/06/2025 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a NYVIA GLEIDISMAR CAMARGO GUERRA - CPF: *48.***.*37-15 (AUTOR)
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27/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/06/2025 17:54
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 21:15
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1032130-60.2025.4.01.3500 AUTOR: NYVIA GLEIDISMAR CAMARGO GUERRA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE LIMA PAULO, BRUNO INACIO DE ABREU FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 26/06/2025 Horário: 14:15 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: Av.
T-9 número 2310 - Condomínio Comercial Inove Intelligent Place, 5º andar - sala B507 - Jardim América - Goiânia- Goiás.
CEP 74255-220 Nome do Perito: Dr.
ALEXANDRE LOUZA GARCIA - (ORTOPEDIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 17/07/2025.
Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente) -
11/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 20:47
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 20:47
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 20:47
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 20:47
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 20:47
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 20:46
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/06/2025 20:09
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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