TRF1 - 1001162-20.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1001162-20.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNILSON MOREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES - BA25012 e EMILIO MARQUES DE SOUZA - BA25421 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 2187109714, constatou que a parte autora possui a seguinte condição “NÂO.
Periciando com 45 anos de idade, portador de CEGUEIRA EM OLHO DIREITO (CID 10 – H54.4), em decorrência de Ambliopia na infância, segundo informações colhidas. - Apresenta relatório médico (07/11/2024) Oftalmologista Dr.
José Cardoso L.
Filho, CRM 16810 – DF, que descreve que o Periciando apresenta acuidade visual com correção óptica através da escala de Snellen de 20/20 (eficiência de 100%) em olho esquerdo e acuidade visual de “vultos” em olho direito, portanto possui eficiência visual binocular de 75%. - Ao exame físico: Periciando lúcido, orientado no tempo e espaço, anictérico, acianótico mucosas normocrômicas e úmidas; Cabeça: Face simétrica com mímica preservada, ausência de lesões de pele, implantação de olhos, nariz e orelhas normais, ausência de alterações em globo ocular com movimentos oculares preservados e abertura palpebral normal, pupilas fotoreagentes, narinas e vestíbulo nasal sem alterações; Extremidades perfundidas sem edema; Neurológico: vigil, contactuante, obedecendo aos comandos verbais com coerência, tônus e força muscular preservada, reflexos normoativos, marcha normal. - Periciando deu entrada na sala de exames sem precisar de auxílio de terceiros, deambulando normalmente, sem esbarrar em objetos da sala nem se apoiar em mesa, cadeira ou paredes, sentou sozinho sem dificuldade, permaneceu sentado sem desequilíbrios nem atitudes viciosas, pegou os exames médicos em um envelope sem dificuldades e abriu a porta ao sair da sala. - Por conseguinte verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidência de incapacidade laborativa.”.
No entanto, tal condição é incompatível com a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, conforme requerido na inicial.
Sobre a visão monocular, é importante destacar que haverá incapacidade para o exercício de determinadas atividades profissionais, que exigem noções de profundidade e precisão e, por consequência, dependem da acuidade visual binocular.
Todavia, o trabalho rural habitualmente exercido pela autora prescinde de visão sofisticada ou perfeita, sendo certo que o trabalhador campesino se ocupa ordinariamente com objetos de grandes dimensões (foices, enxadas, matracas), que podem ser manuseados com a visão unilateral, não havendo empecilho para a limpeza do terreno, plantio, colheita e outras tarefas próprias da vida no campo.
Acerca do tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reforça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AGRICULTOR.
VISÃO MONOCULAR.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.BENEFÍCIO INDEVIDO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5003783-38.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021).
A impugnação apresentada não merece prosperar. É verdade que o juízo não está adstrito à prova pericial, entretanto entendo que a mesma foi suficientemente clara a estabelecer a não existência de incapacidade laboral.
Patologias ou enfermidades não se confundem com incapacidade para o trabalho.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
De outro lado, é manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/2001.
A propósito, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização que a perícia só precisa ser realizada por médico especialista caso trate-se de doença ou quadro médico complicado e complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
12/02/2025 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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