TRF1 - 1003925-46.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1003925-46.2024.4.01.3503 AUTOR: CLEIDIMAR GAMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Versa a demanda sobre pedido de benefício de prestação continuada a pessoa deficiente.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
FUNDAMENTOS Nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 o benefício ora pleiteado será concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O art. 20, §2º da LOAS define pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Já o §10 do mesmo artigo dispõe que "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Nesse mesmo sentindo, a TNU editou a Súmula n.º 48 com o seguinte enunciado: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Portanto, a deficiência não se confunde com a incapacidade laborativa.
Enquanto esta se restringe à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, a deficiência diz respeito ao impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode ser uma barreira a obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 3º, IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) considera barreira "qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança." Por sua vez, o requisito econômico exige, para concessão do benefício assistencial, que a renda per capita familiar seja inferior a ¼ salário mínimo, de acordo com a Lei n.º: 14.176/21 e n.º: 10.689/2003.
Entretanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, através da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 185, que, diante do compromisso constitucional da dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Ou seja, a fixação da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo estabelece apenas um critério objetivo de julgamento, mas que não impede o deferimento do benefício quando demonstrada a situação de hipossuficiência.
Desse modo, se a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, a presunção de miserabilidade é absoluta.
Além disso, o art. 20, §14 da Lei n.º: 8.742/93 estabelece que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda".
Ainda, o art. 20, §12 da Lei n.º 8.742/93 exige que para a concessão do benefício de prestação continuada o cidadão esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para programas do Governo Federal (CadÚnico).
Por fim, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, §15, da Lei n.º 8.742/93). À luz desse cenário legal e jurisprudencial, impende avaliar se a situação descortinada na espécie imprime perfil de hipossuficiente econômico à parte autora.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora apresenta diagnóstico de esquizofrenia (CID F20.6), patologia crônica e de evolução insidiosa, com sintomas manifestos há cerca de seis anos e agravamento funcional a partir de 2024, conforme atestado em laudo pericial judicial.
Há relato e comprovação de prejuízo severo da cognição, da interação social, do comportamento adaptativo e da autonomia funcional.
O quadro é marcado por isolamento, embotamento afetivo, pseudoalucinações, desorganização do pensamento e apatia, dificultando tanto os cuidados pessoais quanto a integração às atividades econômicas e sociais.
Além do transtorno mental, o autor é portador de dor lombar crônica (espondilose lombar), hipertensão arterial sistêmica e apresenta rim único, todos agravantes funcionais que, embora secundários, contribuem para a limitação geral da funcionalidade.
Dessa forma, restou comprovado que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo, de natureza mental e física, o qual, em interação com barreiras sociais, educacionais e econômicas – como a baixa escolaridade (não alfabetização), histórico de informalidade laboral e ausência de rede de apoio – impede sua participação plena e efetiva na sociedade, enquadrando-se como pessoa com deficiência para fins assistenciais.
Desse modo, comprovado o requisito da deficiência.
Outrossim, verifica-se que o indeferimento administrativo do benefício assistencial foi fundamentado exclusivamente na ausência do requisito de deficiência, sem qualquer menção à análise da condição de miserabilidade da autora, conforme processo administrativo acostado aos autos.
Nos termos do Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), “é desnecessária a produção de prova em juízo sobre a miserabilidade quando o indeferimento administrativo do Benefício de Prestação Continuada ocorrer exclusivamente pela não comprovação da deficiência, salvo impugnação específica e fundamentada pela autarquia ou se decorrido prazo superior a dois anos do indeferimento”.
Assim, diante da presunção estabelecida pelo referido tema, entende-se que o autor preenche o requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício assistencial, restando analisar apenas a condição de deficiência.
DISPOSITIVO Postas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em desfavor do INSS e extingo o feito nos limites do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, fixando a DIB em 04/03/2024 e a DIP em 01/06/2025; b) CONCEDER a tutela de urgência, com apoio na conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para implantação do benefício ora concedido; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório; d) Determinar que sobre as parcelas vencidas haja incidência de juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) contados da citação e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146) a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Para parcelas posteriores a 09/12/2021 a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa SELIC (EC 113/2021).
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando: (i) os cálculos dos valores devidos; (ii) a carta de concessão do benefício implantado pelo INSS e (iii) o histórico dos créditos já recebidos.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
03/11/2024 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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