TRF1 - 1001568-26.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:41
Juntada de manifestação
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01/07/2025 19:13
Juntada de cumprimento de sentença
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28/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1001568-26.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALINA SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI GODINHO DE ALMEIDA - PA34558 e HEITOR MOREIRA RODRIGUES - PA30373 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto n. 3.048/1999.
Para ter direito ao seu recebimento, é necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos: 1) comprovação do fato gerador (nascimento); 2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3) o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei n. 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei n. 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para a análise do caso concreto.
No caso em apreço, assiste razão à parte autora, na medida em que logrou demonstrar a sua condição de segurada especial, mediante o conjunto probatório constante dos autos.
A maternidade é incontroversa, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2168089536), que atesta o nascimento da criança EMANUEL SOUZA SAMPAIO em 13/06/2024.
Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: 1) Certidão de nascimento do infante Emanuel Souza Sampaio, nascido em 13/06/2024, em favor do qual se requer a concessão do benefício, consignando expressamente que os seus genitores residem na comunidade Breu, s/n, zona rural do município de Óbidos/PA (ID n. 2168089536); 2) Carteiras de vacinação, indicando localização rural na comunidade Breu (id n. 2168089611, p. 4 e 9); 3) Cadúnico, atualizado em 01/10/2024, indicando endereço rurícola na comunidade Breu, Terra Firme (ID n. 2168089611, p. 18); 4) Registro de nascimento, extraído da base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, o qual informa endereço rural na certidão de nascimento do menor Emanuel Souza Sampaio (ID n. 2168089611, p. 21); 5) Comprovante de residência extraído da base de dados da EQUATORIAL, sob a titularidade da nacional Alessandra Silva de Souza, mencionando localização rural na comunidade Breu, município de Óbidos/PA (ID n. 2168089707, p. 30); 6) Certidão de nascimento própria, datada em 08/05/2009 (IID n. 2168089707, p. 15).
Com efeito, a contestação apresentada pelo INSS revela-se manifestamente genérica.
Importa destacar que a autarquia não apresentou impugnação específica às provas documentais juntadas pela parte autora, sem desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Do exame do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material idôneo, apto a comprovar a sua condição de segurada especial, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Dentre os documentos relevantes, destacam-se: a certidão de nascimento do infante Emanuel Souza Sampaio, a qual menciona, de forma expressa, que a autora reside na zona rural da comunidade Breu, no mesmo sentido o registro de nascimento, extraído da SIRC, o qual corrobora endereço rurícola na mesma comunidade, e o Cadúnico da requerente, que evidencia endereço rural na referida comunidade.
Tais elementos, analisados em seu conjunto, revelam o vínculo da autora com o meio rural, evidenciando o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar.
Ademais, registra-se a inexistência, nos autos, de quaisquer vínculos empregatícios mantidos em áreas urbanas, assim como não há referência a endereços localizados em perímetro urbano vinculados à parte autora, circunstâncias que reforçam o vínculo exclusivo da requerente com o meio rural, em consonância com os demais elementos probatórios que instruem a presente demanda.
Destaco que a jurisprudência tem reconhecido que “a certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.” (TRF-4, AC: 50048806820234049999 RS, Rel.
Des.
Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 30/05/2023).
Além disso, frisa-se que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Os documentos colacionados pela parte autora são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, c/c o §1º do mesmo dispositivo, que define o regime de economia familiar como aquele exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Dessa forma, restada comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da Previdência Social e considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, haja vista que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$6.741,08, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança EMANUEL SOUZA SAMPAIO (DIB em 13/06/2024), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
26/06/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a NATALINA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*56-50 (AUTOR)
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26/06/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 13:22
Juntada de manifestação
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08/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA.
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08/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:01
Juntada de Ata de audiência
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:34
Juntada de manifestação
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24/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 10:00, Juiz Titular - 4 - 17 processos MANHÃ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA .
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13/02/2025 14:56
Juntada de contestação
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27/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 16:56
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 16:56
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 16:56
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 16:56
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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24/01/2025 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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