TRF1 - 1004394-92.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:42
Decorrido prazo de EMANUEL MARTINS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004394-92.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: EMANUEL MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
A demanda versa sobre pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio-acidente.
A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio por incapacidade temporária contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Por sua vez, a concessão do auxílio-acidente demanda a conjugação de 4 (quatro) requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade (art. 86 da Lei 8.213/91).
No laudo pericial o perito afirma que o periciado não apresenta elementos que permitam a caracterização de incapacidade para o exercício de seu labor habitual, esclarecendo, ainda, que o quadro atual não está relacionado nas situações propostas no anexo III do decreto 3048/99 para concessão do auxílio-acidente.
Ainda que se considere que há limitação física, permanente e parcial, tal restrição não conduz à conclusão forçada de que ocorreu redução parcial e definitiva da capacidade laboral, este sim requisito sine qua non para a concessão do auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei 8.213/91.
Nesse ponto, a parte autora deve comprovar que não consegue exercer as mesmas funções habituais devido a limitação de alguns movimentos.
Por fim, importante destacar, para melhor compreensão do instituto do auxílio-acidente, que não é o fato de trabalhar com dor ou haver certa limitação física que conduz à concessão do referido benefício, mas sim a diminuição da capacidade laboral, conforme resta bastante claro do art. 86 da Lei 8.213/91.
Extrai-se do laudo pericial que, apesar dos problemas de saúde da parte autora, constatados pelo perito, esta não apresenta incapacidade laborativa.
Ora, se nenhum entrave físico ou mental digno de consideração restou apurado, sendo, ao contrário, reconhecida como pessoa apta para laborar regularmente, tem-se por não preenchido requisito elementar para o gozo de benefício por incapacidade.
Não vejo aqui a necessidade de realização de nova perícia/esclarecimentos, pois a matéria foi suficientemente esclarecida, não havendo omissão ou indício de inexatidão na conclusão.
Repita-se, nada há nos autos que possa desmerecer a conclusão pericial, além de que o entendimento do perito está fundamentado, extraído de exames médicos apresentados, louvando-se ainda no exame clínico.
Em que pese a impugnação apresentada, não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente ou redução de sua capacidade laboral.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/06/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 19:06
Juntada de manifestação
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09/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:36
Juntada de laudo de perícia médica
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06/02/2025 10:49
Juntada de manifestação
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05/02/2025 14:13
Perícia agendada
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04/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:17
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 11:17
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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12/12/2024 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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