TRF1 - 1003368-59.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:42
Decorrido prazo de LUCIMAR FATIMA DE OLIVEIRA MARQUES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1003368-59.2024.4.01.3503 AUTOR: LUCIMAR FATIMA DE OLIVEIRA MARQUES TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Versa a demanda sobre pedido de benefício de prestação continuada a pessoa deficiente.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
FUNDAMENTOS Nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 o benefício ora pleiteado será concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O art. 20, §2º da LOAS define pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Já o §10 do mesmo artigo dispõe que "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Nesse mesmo sentindo, a TNU editou a Súmula n.º 48 com o seguinte enunciado: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Portanto, a deficiência não se confunde com a incapacidade laborativa.
Enquanto esta se restringe à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, a deficiência diz respeito ao impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode ser uma barreira a obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 3º, IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) considera barreira "qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança." Por sua vez, o requisito econômico exige, para concessão do benefício assistencial, que a renda per capita familiar seja inferior a ¼ salário mínimo, de acordo com a Lei n.º: 14.176/21 e n.º: 10.689/2003.
Entretanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, através da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 185, que, diante do compromisso constitucional da dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Ou seja, a fixação da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo estabelece apenas um critério objetivo de julgamento, mas que não impede o deferimento do benefício quando demonstrada a situação de hipossuficiência.
Desse modo, se a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, a presunção de miserabilidade é absoluta.
Além disso, o art. 20, §14 da Lei n.º: 8.742/93 estabelece que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda".
Ainda, o art. 20, §12 da Lei n.º 8.742/93 exige que para a concessão do benefício de prestação continuada o cidadão esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para programas do Governo Federal (CadÚnico).
Por fim, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, §15, da Lei n.º 8.742/93). À luz desse cenário legal e jurisprudencial, impende avaliar se a situação descortinada na espécie imprime perfil de hipossuficiente econômico à parte autora.
Pois bem.
Passando à análise do caso concreto, quanto ao requisito deficiência, o laudo pericial concluiu que a parte Autora não apresenta impedimento de qualquer natureza de longo prazo capaz de enquadrá-la no conceito legal de pessoa deficiente.
Não vejo aqui a necessidade de realização de nova perícia/esclarecimentos, pois a matéria foi suficientemente esclarecida, não havendo omissão ou indício de inexatidão na conclusão.
Repita-se, nada há nos autos que possa desmerecer a conclusão pericial, além de que o entendimento do perito está fundamentado, extraído de exames médicos apresentados, louvando-se ainda no exame clínico.
Assim, os quesitos e documentos médicos apresentados pela parte autora foram todos avaliados, de forma clara e objetiva, tornando desnecessária a nomeação de outro especialista na área para substituir a conclusão do médico de confiança do Juízo.
Em que pese a impugnação apresentada, não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a deficiência e impedimento de longo prazo.
Assim, não tendo sido constatada deficiência desnecessária a realização de avaliação social, pois se um dos requisitos não está cumprido a Autora não faz jus ao benefício ora pleiteado.
Conforme assentado no Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS n.º 5/2023, notadamente o item 1.7 da Cláusula Quinta, em casos de perícia desfavorável à parte autora o pedido será julgado improcedente sem necessidade de citação do INSS, devendo a autarquia previdenciária apenas ser intimada da sentença.
DISPOSITIVO Com fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/06/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:44
Juntada de resposta
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15/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:58
Juntada de laudo pericial
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03/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:18
Juntada de apresentação de quesitos
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13/12/2024 15:25
Perícia agendada
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13/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:29
Juntada de emenda à inicial
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16/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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26/09/2024 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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