TRF1 - 1002573-83.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:58
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/06/2025 10:46
Juntada de manifestação
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30/06/2025 02:14
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1002573-83.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIARA DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MOURA COSTA - PA21782-A, JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B e JANAINA MAYARA AMBROSIO BARROS - RR2717 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE DA SEGURADA ESPECIAL O salário-maternidade, benefício previdenciário, é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes do parto e cessação em 91 (noventa e um) dias após o parto, inclusive em caso de parto antecipado.
Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto nº 3.048/1999.
Para ter direito ao seu recebimento, é necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos: 1) comprovação do fato gerador (nascimento); 2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3) o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário-maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para a análise do caso concreto.
A maternidade é fato incontroverso, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2170810101), que atesta o nascimento da criança ANTONNY MATTEO DOS SANTOS CORDEIRO em 11/09/2023. 2.2 – DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: 1) Declaração da Comunidade Remanescente de Quilombo Boa Vista, que comprova que a parte autora e a sua família pertencem à comunidade localizada na zona rural (ID n. 2170810110); 2) Certidão de Nascimento da Autora em que consta a qualificação de sua mãe como trabalhadora rural, o que reforça o contexto socioeconômico rural da autora (ID n. 2170810122 – p. 1); 3) Folha Resumo do Cadastro Único com indicação de residência em área rural, com endereço na Comunidade Quilombola da Boa Vista, Município de Oriximiná/PA (ID n. 2170810164– p. 15); 4) Autodeclaração de Atividade Rural, documento no qual a autora declara ter exercido atividade rural como agricultora, em regime de economia familiar, no período de 09/06/2021 a 10/09/2023 (ID n. 2170810122 – p. 4); 5) Receita Médica da criança que consta endereço na zona rural (ID n. 2170810122 – p. 7-9); 6) Alta do Hospital Porto Trombetas em que ocorreu o parto da autora (ID n. 2170810122 – p. 10); 7) Boletim Individual da Autora e inscrição no ENCCEJA, onde consta endereço da autora em área rural (ID n. 2170810122 – p. 11-12); 8) Cartão da Gestante com endereço da Comunidade Boa Vista (ID n. 2170810122 – p. 13-15); 9) Caderneta da Criança com endereço em zona rural (ID n. 2170810122 – p. 16-19).
Com efeito, a contestação apresentada pelo INSS revela-se manifestamente genérica.
Importa destacar que a autarquia não apresentou impugnação específica às provas documentais juntadas pela parte autora, sem desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Dentre os elementos probatórios constantes nos autos, destaca-se a certidão de nascimento da criança em favor da qual se pleiteia o benefício de salário-maternidade.
A esse documento, somam-se a declaração da comunidade, os documentos do hospital onde ocorreu o parto, os dados constantes no cadastro do próprio INSS, que igualmente fazem referência a endereços localizados em comunidades rurais, reforçando a permanência do núcleo familiar no meio rural.
Ademais, constam nos autos as folhas resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como a consulta ao local de votação, ambos igualmente convergentes ao assinalarem a localização da residência da autora em zona rural, em especial na comunidade Quilombola Boa Vista, localizada em Porto Trombetas, Oriximiná-PA.
Tais documentos, analisados de forma conjunta, formam um acervo probatório coeso e suficiente a atestar o exercício da atividade rural de forma contínua, habitual e em regime de economia familiar, conforme exige o art. 11, inciso VII, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Acrescenta-se, ainda, que há notícia nos autos de que a autora já recebeu anteriormente o mencionado benefício em razão de outro fato gerador, conforme documentos de ID n. 2171614338, p. 1-4.
Tal circunstância reforça a condição de segurada especial da demandante, revelando histórico de reconhecimento administrativo prévio por parte da autarquia previdenciária quanto à sua vinculação ao regime de economia familiar, o que corrobora a continuidade do exercício da atividade rurícola.
Restada comprovada nos autos a qualidade de segurado especial da Previdência Social e considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Quanto ao ponto, destaque-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Ademais, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, eis que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$6.808,62, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança ANTONNY MATTEO DOS SANTOS CORDEIRO (DIB em 11/09/2023), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
26/06/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a JAIARA DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *62.***.*76-40 (AUTOR)
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26/06/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:33
Juntada de contestação
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15/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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15/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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12/02/2025 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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