TRF1 - 1029291-62.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:15
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1029291-62.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
O instituto da coisa julgada tem aplicação na hipótese em que se reproduz ação idêntica a outra já julgada por sentença, da qual já não caiba recurso, sendo que ações idênticas são as que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 1º, 2° e 4º, do CPC.
No caso em análise, a demanda é idêntica a outra já ajuizada sob o n.1037722-22.2024.4.01.3500 (13ª Vara), tendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
São partes nas duas ações AUTOR: RICARDO DE SOUSA SILVA X REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas têm como pedido, a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício n. 31/638.626.086-8, mantido até 24/08/2022.
Em 01/04/2025, foi proferida sentença nos autos n. 1037722-22.2024.4.01.3500, julgando improcedente o pedido.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em virtude da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
11/06/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO DE SOUSA SILVA - CPF: *06.***.*29-88 (AUTOR)
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11/06/2025 17:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/06/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/05/2025 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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