TRF1 - 1000479-98.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de SOLANGE SANTOS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000479-98.2025.4.01.3503 AUTOR: SOLANGE SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A demanda versa sobre pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
FUNDAMENTOS A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama (i) a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; (ii) via de regra, carência, de 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e (iii) incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio por incapacidade temporária contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; e pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Extrai-se do laudo pericial que, apesar dos problemas de saúde da parte autora constatados pelo perito, ela não apresenta incapacidade laborativa.
Ora, se nenhum entrave físico ou mental digno de consideração restou apurado – quer para o trabalho em geral, quer para o trabalho que a parte autora por último vinha exercendo –, sendo, ao contrário, reconhecida como pessoa apta para laborar regularmente, tem-se por não preenchido o requisito elementar para o gozo de benefício por incapacidade.
Não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente.
Conforme assentado no Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS n.º 5/2023, notadamente o item 1.7 da Cláusula Quinta, em casos de perícia desfavorável ao Autor o pedido será julgado improcedente sem necessidade de citação do INSS, devendo a autarquia previdenciária apenas ser intimada da sentença.
DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/06/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:02
Juntada de manifestação
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19/05/2025 12:43
Juntada de réplica
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10/05/2025 18:18
Juntada de laudo de perícia médica
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15/04/2025 19:29
Decorrido prazo de SOLANGE SANTOS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:49
Perícia agendada
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24/03/2025 14:48
Perícia cancelada
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24/03/2025 14:46
Perícia agendada
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20/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:00
Juntada de emenda à inicial
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25/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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19/02/2025 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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