TRF1 - 1029561-86.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029561-86.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros INSPEÇÃO/2025 (PERÍODO DE 09/06/2025 a 13/06/2025) VISTO EM INSPEÇÃO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do INSS e do BANCO BMG S/A, objetivando declaração de inexistência de débito fundado em contrato de empréstimo consignado na modalidade ‘cartão de crédito’, bem como a restituição em dobro dos valores já descontados no benefício previdenciário da parte autora.
Não houve, no caso, determinação do juízo para inclusão da instituição financeira no polo passivo, sendo certo que a ação foi originariamente ajuizada contra os dois réus.
DECIDO.
O pleito autoral tem como fundamento os descontos alegadamente indevidos realizados no benefício previdenciário (aposentadoria por idade – NB 190.845.491-9) da parte autora, a título de empréstimos não autorizados.
Os descontos, conforme alegação inicial, são decorrentes de dois (2) contratos de empréstimo na modalidade ‘CARTÃO DE CRÉDITO – RMC’ supostamente celebrados com o Banco BMG S/A: Verifica-se do histórico de empréstimo consignado anexados aos autos (id 2191396148), que a instituição credora e ora demandada nos autos, é diversa daquela pagadora dos benefícios da parte autora (Banco Bradesco S/A) A questão da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, restou apreciada pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada a seguinte tese: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." (grifei) A situação retratada nos autos se amolda ao item II da tese firmada pela TNU.
Em consonância com o entendimento fixado no representativo de controvérsia, em sendo a instituição financeira que firmou o empréstimo apontado como fraudulento diversa daquela que paga o benefício, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária, enquanto a instituição financeira figura como responsável principal.
Dessa forma, deve o INSS responder apenas quando o responsável principal não tiver condições de reparar o dano por ele causado.
Nesse sentido, vale mencionar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "a responsabilidade é primária quando atribuída diretamente à pessoa física ou à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano.
Será subsidiária a responsabilidade quando sua configuração depender da circunstância de o responsável primário não ter condições de reparar o dano por ele causado", portanto, a responsabilidade do ente estatal, quando subsidiária, "somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano".
Por tais razões, o autor conclui que "eventual demanda indenizatória deve ser dirigida em face exclusivamente do causador do dano, sendo a Administração parte ilegítima ad causam na referida ação" (CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, 28ª ed., 2014, pags. 592-593).
Em casos como esse, o fato gerador da responsabilidade subsidiária configura-se com a falência/insolvência do responsável principal, quando então terá início o prazo prescricional em relação ao responsável subsidiário.
Nesse sentido, destacam-se os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO PODER CONCEDENTE NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa." (REsp 1820097/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019).2.
Caso em que o acórdão recorrido consignou que não houve demonstração do exaurimento do patrimônio da parte executada, razão pela qual não se viabiliza a inclusão do poder concedente no polo passivo da execução.
Assim, a alteração dessa conclusão ensejaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1934661/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
PODER CONCEDENTE.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa.
Precedentes.2.
No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano.3.
Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público.4.
Recurso especial não provido.(REsp 1135927/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010) Feito esse esclarecimento, verifica-se que a ação deve ser voltada inicialmente apenas contra o responsável principal, não se configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário a justificar a presença do INSS no polo passivo da demanda.
Ainda que se entenda que a responsabilidade subsidiária possa dar ensejo à formação de litisconsórcio facultativo para fixação da responsabilidade principal e subsidiária num só título judicial, o fato é que a Justiça Federal não detém competência para julgar pessoas não arrolados no art. 109 da CF.
No litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos.
Assim, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, fica inviabilizado o próprio litisconsórcio.
Estabelecida, dessa forma, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e, em decorrência, a incompetência da Justiça Federal para julgar a pretensão veiculada contra a instituição financeira.
Sobre a cumulação de pedidos e demandas, a formação de litisconsórcio facultativo e a competência absoluta, colaciono o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUSTIÇA FEDERAL.
JURISDIÇÃO ABSOLUTA.
REGRAS PREVISTAS DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM.
LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS.
JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988).
ADEMAIS, EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NÃO REÚNE AS AÇÕES QUANDO JÁ HOUVER SENTENÇA PROFERIDA. 1.
A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal. 2.
Portanto, pela só razão de haver, nas ações civis públicas, espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o próprio art. 93 do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a competência da Justiça Federal. 3.
O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 5.
Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1120169/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 15/10/2013) Conquanto remanesça competência da Justiça Federal para processar e julgar a pretensão formulada contra o INSS, não se vislumbra no caso dos autos interesse de agir que justifique a propositura da demanda contra o INSS.
No caso, o interesse de agir somente surgirá quando e se constatada a impossibilidade financeira do responsável principal em honrar suas obrigações.
A situação processual pode também ser interpretada por alguns como ilegitimidade passiva do INSS.
Num ou noutro caso, ausente estará uma das condições da ação necessárias ao regular andamento do processo.
Dessa forma, o processo deve ser extinto por incompetência absoluta em relação à pretensão formulada contra a instituição financeira, e por carência da ação em relação ao INSS.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao Banco BMG S/A, e nos termos do art. 485, VI (carência da ação), do mesmo diploma legal, em relação ao INSS.
Sem custas e honorários advocatícios nessa instância jurisdicional (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
27/05/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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