TRF1 - 1018011-94.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LETICIA GONCALVES CAIXETA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:15
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1018011-94.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA GONCALVES CAIXETA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício de salário-maternidade rural.
Instada a cumprir a(s) diligência(s) ordenada(s) por meio de ato ordinatório, no sentido de: a) especificar os locais e períodos do trabalho rural; b) anexar cópia de quaisquer documentos que comprovem a moradia na zona rural e trabalho na atividade rurícola (CTPS, contas de água e/ou energia, cartão de vacinação, ficha de acompanhamento do agente de saúde, contrato de empréstimo com instituições financeiras, ficha de matrícula em estabelecimento de ensino localizado na zona rural, documento que ateste participação em programa de distribuição de sementes ou em assentamento do Incra, etc.), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não emendou a inicial, contudo, solicitou dilação de prazo para o cumprimento.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, pautado na alegação de que o subscritor não obteve êxito em localizar o autor, uma vez que o contato advogado-cliente é relação que refoge à atuação do Poder Judiciário, e que cabe à parte autora informar e manter atualizado seu endereço (art. 18, §2ª, da Lei nº 9.099/95).
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
No caso dos autos, apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo.
Nesse passo, considerando que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
11/06/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA GONCALVES CAIXETA - CPF: *78.***.*16-89 (AUTOR)
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11/06/2025 17:51
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:39
Juntada de manifestação
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30/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 20:06
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 20:06
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 20:06
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 20:06
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/04/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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02/04/2025 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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