TRF1 - 1001935-14.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001935-14.2025.4.01.4302 AUTOR: DIOMAR MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELITA GONCALVES MARINHO - TO11.156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Deixo para apreciar a gratuidade de justiça na sentença.
Intime-se a parte autora para que cumpra as diligências abaixo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: ( ) emendar a petição inicial, alterando o valor da causa, calculado nos termos do art. 292 do CPC (soma das prestações vencidas às doze vincendas); ( ) emendar a inicial para se adequar às disposições da Lei 14.331/2022, apontando as seguintes questões não indicadas: 1) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; 2) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; 3) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; 4) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; 5) indicação de forma clara e separada os períodos de alegado labor rural, apontando especificamente os períodos e locais em que exerceu a atividade. ( ) juntar cópia completa e legível de seu documento de identidade e inscrição no CPF; ( ) regularizar a representação pessoal, juntando procuração outorgada pelo representante legal, juntamente com o Termo de Curatela; ou procuração lavrada por instrumento público; ou procuração assinada a rogo, com a impressão digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, acompanhada de cópias dos documentos de identidade das testemunhas assinantes "a rogo"; ou procuração assinada digitalmente por meio de certificado reconhecido pelo sistema de chaves públicas ICP-Brasil ou pelo gov.br; ( X ) juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho e acompanhada dos documentos pessoais do declarante ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. ( ) comprovar o indeferimento do requerimento administrativo ou a não prorrogação do benefício referente ao pedido em comento, se for caso de restabelecimento; ou a impossibilidade de realização de perícia presencial em razão da ausência de vaga na APS mais próxima de sua residência, desde que já realizada a análise documental pelo INSS; ( ) acostar comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; ( ) acostar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; ( ) juntar início de prova material do alegado labor campesino; ( X ) juntar todas as CTPS que possuir, bem como carnês ou outros documentos que comprovem filiação e contribuição para a previdência social, de forma a caracterizar sua condição de segurado e/ou prorrogação do período de graça por ocasião do requerimento administrativo do benefício ora pleiteado Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Não havendo mais diligências ou restando cumpridas, recebo a inicial.
O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica e,
por outro lado, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, nos termos da portaria nº 10/2023 da SSJGUR, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal, o qual deverá utilizar os modelos de laudo pericial constantes da portaria, sob pena de não pagamento dos honorários periciais; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01).
Intimem-se.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
29/04/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008981-78.2025.4.01.4100
Milene Izabel Vale de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lelia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 12:21
Processo nº 1002438-56.2025.4.01.4004
Claudete de Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Antonio Carvalho Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 11:46
Processo nº 1003387-50.2024.4.01.3702
Joao Machado de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karollyne de Sousa Carmaco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 12:02
Processo nº 1036555-51.2025.4.01.3300
Florisvaldo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ginaldy Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 11:25
Processo nº 1004121-70.2025.4.01.3700
Mayara Ribeiro de Albuquerque Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 15:37