TRF1 - 1012662-65.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1012662-65.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE BARROSO DE MORAES - PI3336 POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que se requer, em sede liminar, suspensão da decisão administrativa proferida, com consequente concessão da “licença de posse de armas ao impetrante e a baixa nos sistemas da Polícia Federal do registro de condenação conforme certidões anexadas”.
Narra a inicial que o impetrante teria requerido junto à Polícia Federal, licença administrativa para obtenção de posse de arma de fogo, sendo surpreendido pelo indeferimento do pleito sob a justificativa de não preenchimento do constante do Art. 7º, III, alínea “b”, da IN 201/2021-DG/PF, o qual dispõe que o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido deverá preencher requerimento de aquisição disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal e declarar no formulário eletrônico do requerimento, dentre outros fatos, que não responde a inquérito policial ou a processo criminal.
Defende o impetrante que foram interpostos dois processos em seu desfavor perante esta Justiça Federal, sendo um extinto por prescrição punitiva e encontrando-se arquivado (Processo nº 2651.82.2011.3.01.4000), e outro (Processo nº 0011677-70.2012.4.01.4000) sido julgado com absolvição do autor, de tal forma que não produziriam efeitos aptos a embasar o indeferimento da licença requisitada.
Informa, por fim, ter apresentado recurso contra a decisão de indeferimento, tendo a autoridade policial se mostrado irredutível, razão por que ingressa com a presente ação. É o relato do essencial.
Decido.
Para a concessão da medida pretendida, faz-se necessária a presença simultânea dos requisitos autorizadores: o fumus boni iuris (ou a relevância do fundamento) e o periculum in mora (ou risco de dano de difícil reparação).
Em que pesem as alegações expendidas na inicial, não há como prosperar o pleito liminar, pois a determinação para que seja suspensa a decisão administrativa proferida, com consequente concessão da “licença de posse de armas ao impetrante e a baixa nos sistemas da Polícia Federal do registro de condenação” esgota, por completo, o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito.
Não vejo, ainda, urgência apta a justificar a antecipação de eventual concessão da segurança via sentença.
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se.
Após, ao MPF.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
20/03/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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