TRF1 - 1002408-21.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:28
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/08/2025 23:59.
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15/07/2025 10:43
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1002408-21.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIURCIA GRIGORIO DE FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *06.***.*21-00 DIB: 21/01/2025 DIP: 01/05/2025 DCB: 08/10/2025 DII: TC: Cidade de pagamento: RMI: Benefício restabelecido: 6465561402 d) Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): R$ 5.114,00 Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação. 2) O benefício será mantido na forma da legislação previdenciária até a data de cessação do benefício (DCB) indicada na presente proposta de acordo, se não for solicitada sua prorrogação. (Portaria PGF n° 24/2018, art. 5º, §1º, I).
A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação.
As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado.
Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015).
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor.
Arquive-se oportunamente.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
24/06/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:05
Homologada a Transação
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16/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:07
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:28
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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07/05/2025 13:13
Decorrido prazo de KATIURCIA GRIGORIO DE FARIAS em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:59
Perícia agendada
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15/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 22:55
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 22:55
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 22:55
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 22:55
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 22:55
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 22:55
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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08/04/2025 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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