TRF1 - 1000140-42.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:59
Decorrido prazo de AUMIR DONIZETTI ZANELATTO em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:40
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000140-42.2025.4.01.3503 AUTOR: AUMIR DONIZETTI ZANELATTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora visa o recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por se tratar de petição genérica, o ato ordinatório ID: 2167959099 determinou a emenda da inicial para que a parte Autora informasse de forma objetiva, clara e precisa o motivo de a decisão administrativa estar incorreta, especificando os períodos não contabilizados pelo INSS.
Como resposta à decisão a parte autora protocolou a petição ID: 2169526590 novamente sem especificar os períodos não contabilizados pelo INSS.
O art. 330, I, do CPC, dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta, sendo inepta aquela em que o pedido for indeterminado, genérico ou que não expuser os fatos e fundamentos jurídicos de forma minimamente clara e precisa.
No presente caso, embora o Autor tenha sido intimado a emendar a inicial para que indicasse quais períodos de tempo de contribuição entende como não computados pelo INSS, limitou-se a reiterar os argumentos da petição inicial e reprovar o comando judicial de emenda, sustentando que caberia ao INSS identificar eventuais omissões na contagem administrativa.
Tal posicionamento, contudo, não encontra amparo no ordenamento processual.
A atuação judicial no âmbito das ações previdenciárias não equivale à atuação inquisitiva do INSS no processo administrativo.
Enquanto na via administrativa o segurado pode simplesmente requerer o benefício, no processo judicial é imprescindível que a parte autora demonstre os elementos controvertidos e aponte, com precisão, os fatos que infirmam a legalidade do ato administrativo impugnado.
No caso dos autos, o Autor afirma possuir 37 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de contribuição, divergindo da contagem administrativa de 36 anos, 3 meses e 14 dias.
Contudo, não indica quais períodos específicos entende como indevidamente desconsiderados, tampouco apresenta qualquer fundamentação probatória ou jurídica objetiva nesse sentido.
Apenas declara genericamente haver diferença de tempo, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa por parte da autarquia previdenciária.
Cabe enfatizar que a indicação clara dos períodos de trabalho não reconhecidos pelo INSS é requisito mínimo para viabilizar o exercício da jurisdição, possibilitando à parte ré formular defesa adequada e ao juízo delimitar os pontos controvertidos.
A alegação de que o INSS deveria esclarecer os períodos desconsiderados, embora já conste nos autos o processo administrativo completo, inverte a lógica processual vigente no Código de Processo Civil, bem como os deveres processuais das partes, em afronta ao art. 373, I, do CPC.
Quanto à menção de que a Secretaria da Vara não pode “criar exigências”, cabe esclarecer que a ordem de emenda decorreu de ato ordinatório do juízo, fundado no artigo 321 do CPC, visando suprir omissão objetiva da inicial quanto à delimitação do pedido, o que é necessário para viabilizar o prosseguimento regular da ação.
Desse modo, restando inconteste o descumprimento da ordem de emenda e mantida a apresentação de uma petição genérica, que se limita a repetir os argumentos anteriores e rejeitar o comando judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA CAUSA.
FALTA DE CUMPRIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação visando indenização de danos materiais e morais que a parte autora teria sofrido em virtude de vícios na construção de imóvel adquirido mediante o programa Minha Casa Minha Vida. 2.
No caso dos autos, a parte autora limitou-se a trazer questões genéricas e documentos que não retratam as especificidades de seu caso, trazendo fotos que sequer se relacionam ao seu imóvel.
Diante da escassez de especificidades, o juiz processante determinou a juntada de documentos essenciais para a instrução do processo: contrato celebrado com a CEF; comprovação da relação jurídica com a construtora e os grupos econômicos arrolados no polo passivo; especificação dos vícios constantes no imóvel e sua relação com os projetos. 3.
Sentença de extinção do feito, por indeferimento da inicial, com base no disposto no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015, em razão de não ter a parte autora emendado a inicial, de acordo com a determinação judicial, que se confirma. 4.
Apelação desprovida. (AC 1000115-19.2018.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.) Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o pedido de justiça gratuita da parte Autora.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/06/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 09:31
Indeferida a petição inicial
-
04/06/2025 14:05
Juntada de impugnação
-
26/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 18:18
Juntada de contestação
-
08/05/2025 12:25
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 12:19
Juntada de procuração/habilitação
-
24/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:18
Decorrido prazo de AUMIR DONIZETTI ZANELATTO em 24/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 16:59
Juntada de aditamento à inicial
-
23/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
22/01/2025 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2025 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035924-10.2025.4.01.3300
Catia Sirlene Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 16:20
Processo nº 1029184-18.2025.4.01.3500
Raul Sandro Gramacho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Martins Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 12:28
Processo nº 1011301-83.2024.4.01.3600
Cristiane Satiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2024 18:29
Processo nº 1010499-79.2024.4.01.3311
Helio Andrade Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner de Sousa Saadi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2024 18:12
Processo nº 1006769-23.2025.4.01.3700
Dacionira Avila Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Marcelo Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 16:09