TRF1 - 1007376-36.2025.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1007376-36.2025.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO LINDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Constatou-se na contestação que a parte autora já propôs ação com o mesmo objeto anteriormente, em que houve julgamento pela improcedência do pedido, com trânsito em julgado.
Nesses casos, a jurisprudência admite nova propositura da demanda, desde que amparada em novas provas, não examinadas no processo anterior (TRF1, 39312-27.2014.4.01.0000, j. 22/8/2022).
Por outro lado, já está também sedimentado que só surge para a parte a pretensão resistida — e, por conseguinte, a necessidade de litigar em juízo — após o indeferimento de sua pretensão no âmbito administrativo (TRF1, 1003210-23.2018.401.9999, p. 15/07/2020).
Para que isso possa ser determinado no presente caso, é necessário que a parte autora comprove que formulou novo requerimento administrativo após o requerimento cujo indeferimento foi analisado na ação anterior, e que o lastreou com as provas novas que trouxe nesta ação com a petição inicial. É que só se pode dizer que há pretensão resistida se o INSS persistiu no indeferimento do pedido da autora à vista das provas novas que obteve.
Vale lembrar que as “provas novas” de que se trata devem ser, necessariamente, documentos idôneos que caracterizem início de prova material, devendo ser contemporâneo ao respectivo período de carência do benefício requerido.
Portanto, cabe à parte autora demonstrar seu interesse-necessidade (condição da ação, conforme o art. 17 do CPC) e especificar quais as provas novas que submeteu ao INSS e agora submete ao juízo.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar quais são as provas novas cuja análise pretende nesta ação, e que as apresentou ao INSS no pedido administrativo de benefício cujo indeferimento questiona.
Deve, no mesmo prazo, juntar cópia integral (em PDF) da ação judicial anterior. -
31/01/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011327-75.2024.4.01.3311
Elias de Jesus Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Faigo Barbosa Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 16:26
Processo nº 1011327-75.2024.4.01.3311
Elias de Jesus Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Faigo Barbosa Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2025 17:55
Processo nº 1033521-68.2025.4.01.3300
Ivonete Carneiro Mascarenhas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lara Barreto Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 14:51
Processo nº 1002504-81.2025.4.01.3504
Willian Eustaquio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 15:24
Processo nº 1015513-73.2021.4.01.3400
Uniao Federal
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 12:30