TRF1 - 1001398-41.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1001398-41.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: JOSE DEVANIR FARIAS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e autorizada pela Portaria n. 01/2015 – publicada no E-DJF1 de 26/02/2015 e Portaria nº. 03/2018 – publicada no E-DJF1 de 13/09/2018, designo o(a) perito(a) do Juízo, o(a) médico(a) Dr.
RODRIGO MORAIS, CRM/AC 1902 – CLÍNICO E PSQUIATRA, para realização de perícia médica no prédio desta Justiça Federal, situado na Cidade da Justiça, BR 307, KM 09, n. 4.090, Bairro Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC, Fone: (68) 3311-1750, local em que a parte autora deverá comparecer no dia 11/07/2025, às 8:00 horas.
Deverá a parte autora apresentar ao perito do Juízo, os laudos e exames médicos que foram exibidos no ato do pedido administrativo da época e indeferidos pela perícia médica administrativa, bem como os emitidos em data posterior.
Caso não tenham sidos acostados na inicial, deverá o(a) autor(a), apresentar em secretaria laudos, exames médicos e indeferimento administrativo contemporâneos.
Os quesitos unificados do Juízo e do INSS encontram-se à disposição da parte autora para apreciação, a qual fica intimada a partir deste ato para formular os seus próprios quesitos, caso não o tenha feito na petição inicial.
Em atenção à Portaria Conjunta do JEF Adjunto da Vara Única de Cruzeiro do Sul e da Procuradoria-Geral do INSS, publicada na biblioteca digital / Seção Judiciária do Acre, do sítio do TRF1 (http://www.trf1.jus.br/), no dia 29/03/2016, fica o INSS dispensado da intimação para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como da data da realização da perícia.
Considerando a simplificação dos procedimentos vinculados ao rito dos Juizados Especiais, as próprias partes deverão comunicar aos seus assistentes técnicos, caso sejam indicados, o local, a data e a hora de comparecimento à perícia designada nestes autos.
Consoante recomendação constante da Portaria/COJEF nº 06/2009, do TRF1, e da Portaria nº 01/2015, da SSJ/CZU, as partes não serão intimadas do laudo médico pericial.
Ressalto a necessidade da parte autora comparecer ao prédio da Justiça Federal somente no dia e horário marcados, onde lhe será disponibilizado local com acesso à sala de perícia, sempre obedecendo à exigência do uso de máscaras, correta higiene pessoal e distanciamento mínimo.
A ausência à perícia implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes ficam, desde logo, intimadas para, em até 5 dias, apresentarem manifestação sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, podendo o silêncio importar aceitação tácita, conforme art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020.
Cruzeiro do Sul/AC, 26 de junho de 2025. -
07/04/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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