TRF1 - 1000001-96.2021.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1000001-96.2021.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO SERAFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO - PA26324, LAIS CORREA FEITOSA - PA24884, LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO - PA24827, EVALDO SENA DE SOUSA - PA27327 e BRENA RIBEIRO GUERRA - PA013190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por PAULO HENRIQUE NASCIMENTO SERAFIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor pleiteia a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS).
A parte autora alega ser paraplégico em razão de acidente motociclístico ocorrido em novembro de 2019, encontrando-se incapacitado para as atividades da vida diária, dependendo integralmente de terceiros para locomoção, higiene pessoal e alimentação.
Afirma residir em núcleo familiar composto por quatro pessoas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda inferior ao limite legal.
O pedido foi inicialmente indeferido na via administrativa, motivando o ajuizamento da presente ação.
Foi designada e realizada perícia médica, a qual concluiu que o autor é portador de deficiência física grave e permanente (CID G82), com quadro de paraplegia e dependência de terceiros, sendo reconhecida a condição de pessoa com deficiência, com impedimentos de longo prazo que dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade.
Após instrução inicial, foi proferida sentença de procedência, a qual, todavia, foi anulada por acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Pará e do Amapá, sob o fundamento da ausência de realização de perícia socioeconômica, imprescindível à aferição do requisito da miserabilidade.
Reaberta a instrução, procedeu-se à realização de perícia social, cujo laudo apontou indícios de vulnerabilidade econômica.
Contudo, persistem inconsistências relevantes nos elementos constantes dos autos, os quais demandam elucidação prévia à formação de juízo seguro quanto ao preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a análise do conjunto probatório revela discrepâncias e lacunas de natureza fática que afetam diretamente a aferição do critério da miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
No CadÚnico atualizado em 16/01/2020 (ID Num. 409298361), consta como integrantes do núcleo familiar o autor, sua irmã Maria Alinny Nascimento Serafim e seus genitores.
Contudo, as filhas do autor não constavam registradas.
Posteriormente, no CadÚnico de 25/05/2021 (ID Num. 682872994), consta o autor como residente sozinho, o que contradiz frontalmente o que foi declarado na perícia social (ID Num. 2159158411), ocasião em que o autor afirmava residir com seus genitores e suas filhas, mas sem a presença da irmã.
A variação dessas informações impacta diretamente no cálculo da renda per capita e precisa ser esclarecida documentalmente.
Além disso, verifica-se a necessidade de comprovação de que a genitora do autor efetivamente recebe o benefício do Bolsa Família, mediante apresentação de extrato atualizado do benefício em nome da Sra.
Idelci Nascimento Serafim.
Igualmente, impõe-se a apresentação de comprovante de atualização cadastral do CadÚnico, cuja validade expirou em 25/05/2023.
A comprovação deve ser feita, preferencialmente, mediante documento oficial extraído diretamente do portal de serviços do Governo Federal, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dados-do-cadastro-unico-cadunico, documento este dotado de presunção de veracidade e autenticidade.
Outro ponto de atenção refere-se às Carteiras Nacionais de Habilitação dos membros do grupo familiar.
Os documentos acostados aos autos apontam que os registros estão vencidos desde 24/03/2019, 26/12/2021 e 28/12/2021 (ID Num. 409298359, 409298360, 409298358), respectivamente.
Reputa-se, portanto, indispensável a juntada das cópias atualizadas das CNHs da mãe, do pai e da irmã do autor.
A parte autora deverá ainda apresentar comprovante de residência da irmã Maria Alinny, bem como indicar expressamente a data ou período aproximado em que ela deixou de compor o núcleo familiar, considerando que seu nome constava no CadÚnico de 16/01/2020.
Outro elemento a ser esclarecido diz respeito à propriedade do veículo Chevrolet Corsa 1.4, Placa OAH 3088.
A parte autora deverá juntar documento oficial que comprove ou refute a titularidade do bem pela sua genitora, a fim de confirmar se o automóvel integra ou não o patrimônio familiar.
Por fim, é imprescindível esclarecer a origem dos valores utilizados para custear sessões frequentes de fisioterapia em clínica particular, medicamentos e aquisição de equipamentos especiais, conforme documentação juntada sob ID Num. 409298357.
Tais despesas, pela natureza e continuidade, sugerem dispêndios incompatíveis com o perfil de hipossuficiência econômica alegado e precisam ser justificados adequadamente.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos e esclarecimentos: 1.
Comprovante de recebimento de Bolsa Família pela genitora; 2.
Comprovante de atualização do CadÚnico, preferencialmente emitido pelo site oficial do Governo Federal (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dados-do-cadastro-unico-cadunico); 3.
Cópias atualizadas das CNHs da mãe, do pai e da irmã; 4.
Comprovante de residência da irmã e informação de quando ela deixou o núcleo familiar; 5.
Documento comprobatório da propriedade ou não do veículo Chevrolet Corsa, placa OAH 3088; 6.
Esclarecimentos sobre a origem dos recursos utilizados para custeio de fisioterapia particular, medicamentos e equipamentos.
Esclareço à parte autora que esses documentos são elementos essenciais para comprovação do requisito da miserabilidade.
O não atendimento da presente determinação ensejará a desconsideração dos documentos pendentes de validação e o consequente julgamento do processo no estado em que se encontra, sem o reconhecimento da condição socioeconômica alegada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém (PA), data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém/PA -
22/08/2023 14:40
Juntada de cumprimento de sentença
-
17/08/2023 08:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2022 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:13
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2022 12:00
Juntada de Informação
-
22/03/2022 19:42
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO SERAFIM em 08/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2021 12:48
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 12:52
Juntada de contestação
-
16/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 18:41
Juntada de laudo pericial
-
26/05/2021 23:09
Juntada de manifestação
-
26/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:13
Perícia designada
-
26/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
-
16/03/2021 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/01/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002534-71.2025.4.01.4004
Allan Kardec Nunes Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Benedito Vieira Mota Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 09:24
Processo nº 1002430-80.2023.4.01.3606
Ernandes Rodrigues Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Fernandes de Almeida Villaca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 17:16
Processo nº 1002430-80.2023.4.01.3606
Ernandes Rodrigues Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nathalia Fernandes de Almeida Villaca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 12:30
Processo nº 1003117-38.2024.4.01.3310
Kezia Franca Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Benedita Conceicao Franca Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 10:58
Processo nº 1000001-96.2021.4.01.3902
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Paulo Henrique Nascimento Serafim
Advogado: Brena Ribeiro Guerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2022 13:43